Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809531-74.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça em face dos arts. 3º e 5º da Lei Complementar n. 221/2022, do Município de Natal/RN, os quais empreendiam alterações na Zona de Proteção Ambiental 8 à revelia dos arts. 19, VI, 20, VI e § 1º, 24, 150, § 1º, III e 152 da Constituição Estadual. Consta em id 37268710 e id 37590622, respectivamente, pedidos de habilitação formulados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN e pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON/RN, para ingresso na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação id 37881277, posiciona-se favoravelmente ao pleito. É o que importa relatar. Conforme autorização do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, cabe ao relator admitir a manifestação de órgãos ou entidades quando presentes a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes. Trata-se de instrumento voltado a ampliar a participação no processo objetivo de controle de constitucionalidade, permitindo o oferecimento de subsídios técnicos e institucionais aptos a enriquecer o debate constitucional.
No caso concreto, a matéria discutida possui inequívoca relevância, por envolver a constitucionalidade de normas municipais relativas à disciplina urbanística e ambiental de zona de proteção ambiental, com potencial repercussão sobre a ordenação do território, a política urbana e interesses diretamente relacionados às atividades econômicas representadas pelas entidades requerentes. Também se verifica a representatividade adequada dos postulantes.
