JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809532-59.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA JULIA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, em trâmite na Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que rejeitou a impugnação oferecida pela instituição financeira e homologou o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil oitocentos e seis reais e nove centavos). O agravante alegou excesso de execução, sustentando que a atualização do débito ultrapassou a data do depósito judicial, que este teria caráter de pagamento tempestivo e suficiente, e que não deveria incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo agravante pode ser considerado pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira caracteriza resistência ao cumprimento da obrigação imposta na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O depósito judicial efetuado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, nos termos do Tema 677 do STJ, sendo legítima a incidência dos consectários da mora até a liberação dos valores ao credor. - A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sustentando a inexistência de saldo devedor, configura resistência ao cumprimento da obrigação, justificando a imposição da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o , do CPC. - A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual rechaça o afastamento das penalidades legais quando o depósito judicial tem o exclusivo propósito de garantir o juízo, não permitindo o levantamento imediato pela parte credora.
1. O depósito judicial realizado com o exclusivo objetivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem autorização de levantamento da quantia devida, caracteriza resistência ao cumprimento da obrigação, legitimando a aplicação das penalidades previstas na legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, AREsp nº 2622511, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.415/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; TJRN, AI nº 0808735-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.07.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, promovido por FRANCISCA JULIA DE PAIVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição financeira ora recorrente, homologando o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) existência de excesso de execução, considerando que o valor de R$ 4.806,09 (quatro mil oitocentos e seis reais e nove centavos) foi apurado de forma equivocada, com base em atualização monetária que extrapolou a data do efetivo depósito judicial realizado em 27/12/2023, contrariando a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; b) afronta ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ no sentido de que, após o depósito judicial, a responsabilidade pela atualização monetária e juros é do banco depositário, não podendo ser imputada ao executado; c) alegação de que o depósito realizado se deu de forma tempestiva e suficiente para afastar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, dado que o pagamento voluntário teria ocorrido dentro do prazo legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, ao final. Antes da análise do pedido de suspensividade, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a qual quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32682523. Por meio da decisão de ID 32684883 restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com vista dos autos, o Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. A controvérsia reside em definir se o depósito judicial realizado pelo agravante tem o condão de afastar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, e se a sua conduta caracterizaria resistência ao cumprimento da obrigação.
Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 677, o depósito judicial efetuado com o único objetivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário, sendo devidos os consectários da mora até a efetiva liberação do valor ao credor, conforme ementa do julgado paradigma: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No presente caso, o Banco Santander efetuou o depósito judicial com expressa menção de que se tratava de garantia do juízo, impedindo inclusive o levantamento dos valores pela exequente, o que evidencia a ausência de quitação voluntária da obrigação.
Ainda, restou demonstrado que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sustentando inexistência de saldo devedor, o que configura clara resistência ao cumprimento da decisão judicial, apta a justificar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o afastamento da multa quando o depósito judicial é realizado com o intuito exclusivo de impugnar a execução: “O pagamento constante do art. 523, § 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ - AREsp: 2622511, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024).
No mesmo sentido cito precedentes desta E. Corte de Justiça, inclusive de minha Relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido contra o Banco Santander e considerou suficiente o depósito realizado pelo banco a título de garantia do juízo, com a consequente extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se o depósito realizado pelo Banco Santander deve ser considerado como pagamento voluntário ou apenas como garantia do juízo, e (ii) estabelecer a aplicabilidade de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios em caso de resistência do executado ao cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito realizado pelo Banco Santander é considerado apenas como garantia do juízo e não como pagamento voluntário, não extinguindo, portanto, a obrigação do devedor, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ.
4. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito feito a título de garantia do juízo não isenta o devedor da obrigação de pagar os consectários da mora, como juros e correção monetária, devendo esses valores ser deduzidos do montante final devido ao credor no momento da liberação do depósito.
5. A resistência do Banco Santander ao cumprimento da sentença, evidenciada pela impugnação intempestiva e pela interposição de agravo de instrumento, justifica a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC, devido à inadimplência no cumprimento voluntário da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não extingue a obrigação do devedor e não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor.” “2. A resistência do devedor ao cumprimento da sentença, demonstrada pela impugnação intempestiva e interposição de agravo de instrumento, justifica a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0808379-09.2014.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025). (grifos acrescentados).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem caráter de pagamento voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo, sem pagamento voluntário da dívida, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O depósito judicial realizado exclusivamente com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é clara ao estabelecer que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, sendo legítima a aplicação das penalidades processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.415/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1822636/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/02/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810251-46.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/12/2022. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808735-83.2025.8.20.0000, Relator: Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025). Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência dominante, inclusive do STJ e deste Tribunal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCA JULIA DE PAIVA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809532-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., FRANCISCA JULIA DE PAIVA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) AGRAVADA: FRANCISCA JULIA DE PAIVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, promovido por FRANCISCA JULIA DE PAIVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição financeira ora recorrente, homologando o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) existência de excesso de execução, considerando que o valor de R$ 4.806,09 foi apurado de forma equivocada, com base em atualização monetária que extrapolou a data do efetivo depósito judicial realizado em 27/12/2023, contrariando a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; b) afronta ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ no sentido de que, após o depósito judicial, a responsabilidade pela atualização monetária e juros é do banco depositário, não podendo ser imputada ao executado; c) alegação de que o depósito realizado se deu de forma tempestiva e suficiente para afastar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, dado que o pagamento voluntário teria ocorrido dentro do prazo legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, ao final. Antes da análise do pedido de suspensividade, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a qual quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32682523. É o que cumpre relatar.
Decido acerca da antecipação da tutela recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do depósito judicial realizado pelo agravante no prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC/2015: se configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários devidos, ou se trata de mera garantia do juízo, mantendo-se, assim, a incidência dos consectários da mora.
O recorrente sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos homologados incluíram atualização monetária e encargos indevidos sobre valores já depositados judicialmente. A controvérsia sobre o caráter do depósito judicial encontra-se superada pela tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No caso concreto, é incontroverso que o Banco agravante realizou o depósito com o claro propósito de garantir o juízo e viabilizar a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação expressa de que o valor depositado se destinava ao pagamento voluntário da obrigação.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a caracterização do pagamento voluntário exige manifestação inequívoca do devedor nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso para ciência. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA JULIA DE PAIVA
Advogado
ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809532-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) AGRAVADA: FRANCISCA JULIA DE PAIVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, promovido por FRANCISCA JULIA DE PAIVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição financeira ora recorrente, homologando o valor remanescente da execução em R$ 4.806,09 (quatro mil, oitocentos e seis reais e nove centavos).
Antes de analisar o pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para providências necessárias. Intimem-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora