PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809534-29.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo Martins da Silva Junior. Paciente: Josueide Barbosa da Silva. Aut. Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Josueide Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
2. Informa que o paciente está preso preventivamente, acusado da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
3. Alega que a decretação da custódia teve como fundamentos a gravidade abstrata dos delitos, a quantidade de droga apreendida e a alegada necessidade de garantia da ordem pública, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que evidenciem risco efetivo decorrente da liberdade do paciente.
4. Argumenta que “em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Processo nº: 0805914-51.2024.8.20.5300, impetrado em favor do corréu Warlly Renan Dantas de Oliveira, o Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo reconheceu, em liminar concedida, a ilegalidade da prisão preventiva justamente por ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.”
5. Ressalta que o mesmo fundamento se aplica à situação do paciente. Ademais, defende que a manutenção da prisão de um corréu enquanto outro, em idêntica condição processual, encontra-se em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, configura violação direta ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal.
6. Diante disso, requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
10. No caso, entendo que a liminar deve ser concedida.
11. Isso porque, no HC n. 0809185-26.2025.8.20.0000, impetrado pelo corréu Warlly Renan Dantas de Oliveira, reconheci que a autoridade coatora não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar o efetivo risco que a liberdade dos acusados representaria à ordem pública, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime imputado, sem indicar circunstâncias individualizadas que justificassem a segregação cautelar, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
12. Diante disso, como medida de isonomia e atento ao disposto no art. 580 do CPP, estendo ao paciente os efeitos da referida decisão, impondo-lhe as mesmas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz processante na origem, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz da ação penal da origem.
13.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para que seja expedido, imediatamente, o alvará de soltura do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, conforme discriminado no item 12 supra, além de outras medidas que se fizerem necessárias, conforme as circunstâncias do processo de origem reclamarem.
14. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
15. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
16. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator