Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOAO MARCOS DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar 0809534-63.2024.8.20.0000 Paciente: João Marcos da Silva Rocha Impetrante: Antônia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Autoridade Coatora: Juízo de Jucurutu Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Após ao pleito exordial, a autoridade coatora noticiou haver sido julgada improcedente a Revisão Criminal (ID 26101662): “... A revisão criminal nº 0800601-38.2023.8.20.0000 fora julgada improcedente sob a arguição de que “em face do caráter extraordinário da pretensão tendente a desconstituir o constitucionalmente assegurado valor da segurança jurídica, desvelado na garantia da coisa julgada, bem como sendo “termo de depoimento” unilateral inócuo para desconstituir o trânsito em julgado, bem como verificado o acerto do magistrado e desta Corte no julgamento primevo, de rigor a improcedência da ação em tela.” - Ver ID nº 122958011.
Em seguida, o representante do Ministério Público pugnou pela expedição da guia de execução penal e do mandado de prisão em desfavor do réu, para o início do cumprimento da pena o que fora deferido por este Juízo. A parte ré interpôs Embargos de Declaração a decisão deste Juízo que determinou a expedição da Guia de Execução penal sob a alegação de omissão por não ter sido considerado que a ação revisional nº 0800601-38.2023.8.20.0000 não transitou em julgado de forma que obstaria o cumprimento do dispositivo sentencial condenatório em face do embargante, além do mais houve ajuizamento da JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL nº 0800349-70.2024.8.20.5118 com o fito de colher novo depoimento da vítima.
Os Embargos aclaratórios foram conhecidos, mas não houve o seu provimento...”.
2. Logo, considerando ser o objeto do presente mandamus a liminar então deferida em sede Revisonal, desta feita julgada improcedente (novo título), bem como eventuais insurgências possuírem apenas efeito devolutivo, exaurido o interesse no prosseguimento do feito.
3. Destarte, julgo prejudicado o writ, na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RI-TJ/RN.
Publique-se. Intimem-se.
. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
