PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809535-14.2025.8.20.0000 Agravante: J.
C. Comércio de Combustíveis e Alimentos Ltda. Advogado: Lucas Squeff Sahium. Agravada: Alesat Combustíveis S.A. Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
C. Comércio de Combustíveis e Alimentos Ltda. contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0843528-95.2016.8.20.5001, com o objetivo de impugnar decisão judicial que determinou a penhora direta de 10% sobre o faturamento bruto mensal da Agravante, no curso do cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de bens indicados à penhora. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente que:
I) o juízo de origem deixou de observar os requisitos legais do art. 866 do CPC para penhora sobre faturamento, que exige: inexistência de outros bens penhoráveis, prova de que a penhora não inviabiliza a atividade empresarial, nomeação de administrador-depositário e fixação de percentual proporcional à capacidade financeira da empresa;
II) a decisão impugnada representa uma "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, ao impor medida gravosa sem prévia oitiva da parte afetada, e também viola o art. 9º do CPC, o art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Na sequência, disse que há violação direta ao contraditório e à ampla defesa, sustentando nulidade da decisão por ausência de prévia intimação e inobservância dos requisitos legais exigidos para penhora de faturamento.
Sustenta ainda que a ausência de análise dos requisitos legais do art. 866 do CPC e a imposição arbitrária de um percentual de 10% da receita bruta, sem respaldo técnico ou contábil, tornam a decisão insustentável juridicamente. Requer também a concessão de justiça gratuita, sob fundamento de insuficiência de recursos, conforme documentação anexa e arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, requereu que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e ampla defesa (art. 9º do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF/88), ou subsidiariamente, que a decisão seja reformada para revogar a penhora sobre faturamento ou, ao menos, determinar a intimação da executada para manifestação prévia, com oportunidade de apresentar garantias alternativas e comprovar sua capacidade financeira.
No mérito clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem! Extrai-se do compulsar dos autos em 1º grau, que quando da prolação da decisão objeto do presente recurso, não foi oportunizado a Agravante, apresentar manifestação ao pleito formulado pela Agravada. Assim, a decisão recorrida foi de fato proferida sem que antes tivesse sido intimado a Agravante para apresentar manifestação acerca do requerimento. O caput, do art. 9º, do Código de Ritos, prevê que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Por sua vez, o art. 10, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Os dispositivos contemplam o princípio da não surpresa, derivado do princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Portanto, ainda que a matéria fosse cognoscível de ofício, o que não é o caso dos autos, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, de forma que, antes de proferir a decisão recorrida, deveria o Juiz a quo, ter intimado o Agravante, para que esse pudesse oferecer manifestação e, assim, ter o poder de influir na decisão. Acerca do tema, trago a colação a julgados em igual sentido, das mais diversas Cortes de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Impõe-se a decretação da nulidade da decisão agravada, por violação do princípio da não surpresa, e consequente cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o magistrado decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AI: 10000210181228001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NULIDADE DA
DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; e, b) a existência de causa legal para remoção da inventariante.
2. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado (RMS 51.884/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018)
3. Em caso de requerimento de remoção de inventariante, a lei prevê a instauração de incidente processual (art. 623, parágrafo único, do CPC), com previsão de intimação do inventariante para apresentação de defesa e produzir provas; e, em se tratando de remoção de ofício, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, de forma que, antes de impor a sanção de remoção de inventariante, deve o juiz intimar, sobretudo, o inventariante, para que possa oferecer defesa e, assim, ter o poder de influir na decisão.
4. Na espécie, o Juízo a quo, sem qualquer pedido, sem prévia intimação do inventariante, e sem sequer sinalizar eventual intenção, impôs a sanção de remoção de inventariante baseado, unicamente, na existência de divergência entre os herdeiros quanto à administração do patrimônio, de forma que essa decisão, de forma cabal, violou o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Decisão declarada nula.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MS - AI: 14160042520208120000 MS, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. \INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO. Nula a sentença baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). No caso concreto, contudo, diante dos documentos escritos que a própria institução financeira juntou para sustentar o seu crédito, a sentença julgou improcedente o pedido monitório, inexistindo afronta ao princípio da não surpresa.
Não bastasse, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo (parágrafo único do art. 435 do CPC) ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, o que não ocorreu, motivo pelo qual o contrato anexado com a fundamentação dos embargos de declaração não pode ser levado em consideração para o julgamento da apelação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50063959420208210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Expedição de alvará judicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Violação aos arts. 10 e 317 do CPC/2015 - Princípio da não surpresa - Inobservância - Cerceamento de defesa configurado - Nulidade da sentença Decretação "ex officio" - Recurso prejudicado. - O princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC/2015, esclarece que o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório. - O art. 317 do CPC/15 determina que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00196113420158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 10-10-2017) (Destaques acrescidos) Desse modo, percebe-se que a decisão objeto do Agravo de Instrumento padece de clara violação aos arts. 9 e 10 do CPC, e art. 5º, LV da Constituição Federal, motivo pelo qual, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida, devendo a Agravante ser intimada para apresentar manifestação acerca do requerimento que deu origem ao decisum recorrido, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2