PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809536-96.2025.8.20.0000 Polo ativo JOALDO DA SILVA FELIX e outros Advogado(s): HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo passivo JURANDIR PINHEIRO Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES DO LAR PATERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DA PESSOA IDOSA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou medidas protetivas em favor de pessoa idosa, determinando o afastamento dos agravantes do lar paterno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recurso deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade; (ii) se estão presentes os requisitos legais para afastar as medidas protetivas impostas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a impugnação específica dos fundamentos da decisão, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade, razão pela qual deve ser rejeitada.
4. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na proteção da autonomia e dignidade da pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso, amparada em laudo social que concluiu pela necessidade de resguardar a vontade do agravado, o que autoriza a manutenção do afastamento.
5. Ausente a probabilidade do direito alegado, não há como acolher a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas.
6. A manifestação ministerial pelo provimento do recurso não vincula o julgador, subsistindo a cautela adotada pelo juízo a quo diante do estado clínico do idoso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.010 e 1.026, § 2º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), arts. 10, §§ 2º e 3º, 43, 44, 45 e 83; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 6º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Joaldo da Silva Félix e Josenildo Rivaldo da Silva Félix interpuseram recurso de agravo de instrumento (Id. 31540792) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id. 31540798) na ação de nº 0800619-36.2025.8.20.5126. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Despacho (Id. 31585255) desta relatoria oportunizando aos agravantes comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta (Id. 31916272), reiteraram os termos da inicial recursal e juntaram (Id. 31916274):
1) comprovante de rendimentos de Joaldo da Silva Félix;
2) comprovante de pagamento de cartão de crédito e cópia da conta de Luz de Joaldo da Silva Félix; e
3) cópia da conta de luz de Josenildo Rivaldo da Silva Félix e extrato de conta corrente. Justiça gratuita indeferida (Id. 31981562). Preparo pago (Id's. 32269575, 32269576, 32269577 e 32269579). Em suas razões, alegaram os recorrentes: a) “não há qualquer elemento que comprove condutas abusivas, violentas ou ameaçadoras por parte dos Agravantes. Pelo contrário, foram anexadas fotos e vídeos demonstrando convivência harmoniosa, além de manifestação fundamentada do Ministério Público e parecer técnico-psicológico que recomendam a regulamentação da convivência e não o afastamento.”; b) “a decisão que deferiu a medida protetiva de afastamento gerou aos agravantes um afastamento INJUSTO, EXTREMO E DESPROPORCIOAL entre com seu genitor, frustrando um legítimo esforço de construção do vínculo familiar, em momento extremamente sensível da vida do idoso, cuja saúde é frágil e expectativa de vida incerta.”; c) inexistir violência ou ameaças ao direito do idoso; d) o agravado foi diagnosticado com Síndrome demencial, não tendo discernimento sobre o que ocorre; e e) “A medida de afastamento ignorou as evidências constantes nos autos - como fotos e vídeos - que demonstram convivência harmoniosa, bem como os próprios laudos psicológicos e parecer do Ministério Público, que não recomendam o afastamento, mas sim a regulamentação da convivência de forma assistida e gradual.”.
Por fim, requereram o sobrestamento integral da decisão que determinou o afastamento dos agravantes do lar paterno e, no mérito o provimento do recurso. Tutela indeferida (Id. 32488316). Em contrarrazões (Id. 33176096), o agravado, representado por sua patrona, pleiteia: (a) indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração dos requisitos necessários; (b) não conhecimento do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (c) manutenção integral da decisão que aplicou as medidas protetivas; (d) prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa; e (e) intimação das partes para ciência de eventuais relatórios técnicos a serem produzidos, com centralidade na vontade e no melhor interesse do idoso.
Com vistas dos autos a 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, em parecer (Id. 33262858), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A parte recorrida arguiu que o agravo deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que os agravantes se manifestaram sobre as matérias discutidas na decisão objurgada. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a decisão e o agravo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Vencida a preliminar, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Pretendem os recorrentes a reforma da decisão de primeiro grau que os afastou do lar paterno. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 31540798): “Na situação em análise, a parte autora pretende “o imediato afastamento e a proibição dos requeridos de frequentar o domicílio do requerente” (id. 144065251 - Pág. 8). Nesse contexto, é interessante transcrever as considerações apresentadas no Laudo social (id.149133950):” (…) “O citado parecer indica, ainda, que não foi possível o contato com os requeridos, uma vez que eles não foram encontrados, e conclui que o autor é “totalmente dependente de cuidados específicos, com muitas dificuldades em verbalizar o que sente, mas que é muito bem cuidado e atendido em suas demandas pela rede de cuidadores, e merece neste momento ter respeitado o direito de escolha assim como está previsto na Lei nº 10.741/2003”.
Em continuidade, o Laudo Psicológico, em resumo, sugere aos requeridos acompanhamento psicoterápico para lidar com a ansiedade da descoberta do vínculo parental, e a resolução consensual da demanda (id.149881827). Assim, embora não seja possível identificar a configuração de causa especificamente disposta no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, cumpre recordar que o referido diploma também consagra o direito ao respeito, disposto no art. 10, §2º: “§ 2oO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Ademais, conforme art. 10, §3º: “§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”. Nesse sentido, a autonomia da pessoa idosa, e, assim, as suas decisões devem ser respeitas, sendo essa inclusive a conclusão do laudo social juntado aos autos (id.149133950).
Destaco que, diante do quadro clínico do requerente (síndrome demencial, CID
10 – F03, id. 144065256), convém mencionar que, conforme art. 6º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: […]
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária”, sendo resguardado ao requerente o poder de decidir a respeito de quem visita sua residência, embora tenha ou não vínculo biológico. Desse modo, sem desconsiderar a possibilidade de conciliação indicada nestes autos tanto em parecer psicológico quanto em parecer ministerial, entendo cabível, ao menos no presente momento (cognição sumária), acolher o pedido da parte autora para determinar o afastamento dos requeridos.
Finalmente, informo a possibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, tendo em vista a previsão do art. 83 do Estatuto do Idoso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados pela pela parte autora, e, consequentemente, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, com fundamento nos artigos 43, 44, 45 e 83 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003): a) JOALDO DA SILVA FELIX e JOSENILDO RIVALDO DA SILVA FELIX estão proibidos de se aproximar do requerente (devendo guardar uma distância mínima de aproximadamente 300 metros), em especial de frequentar a residência do requerente (Sítio Salgado de Baixo, nº29, Zona Rural, Japi/RN), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do §2 do art. 83 do Estatuto do Idoso, além das demais consequências legais; b) determino o envio ofício para a Secretaria de Saúde de Japi/RN com a finalidade de viabilizar envio de equipe ao domicílio do requerente, para atendimento/avaliação com profissionais de fonoaudiologia, fisioterapia, geriatria e psicologia, e apresentação de Relatório e documentos relativos, em até 30 dias (conforme sugestão do laudo psicológico – id 149881827 - Pág. 7); c) determino a intimação da parte autora, a fim de que, em 15 dias, informe se o autor é interditado/curatelado, juntando, se for o caso, o respectivo termo de curatela ou número da ação; d) determino a intimação da parte autora e dos promovidos, a fim de que, em 15 dias, informem se pretendem produzir prova em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento imediato do mérito (na petição inicial foi arrolada uma testemunha – id 144065251 - Pág. 9).
Intimem-se os requeridos pessoalmente e por advogado, advertindo que o descumprimento de quaisquer destas medidas poderá acarretar a cobrança de multa (§2 do art. 83 do Estatuto do Idoso) e demais consequências legais.” No caso, como disse na decisão que indeferiu o pedido de tutela, entendo ausente a probabilidade do direito. Penso, que o juiz agiu com cautela ao impedir o contato dos recorrentes com o recorrido e para tanto, aplicou, corretamente, o direito o Estatuto do Idoso (art. 10, § 3º), o qual impõe o respeito a autonomia de escolha do recorrido, situação esta corroborada pelo laudo social juntado ao processo originário e alicerce, inclusive, da decisão objurgada: “Art.
10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Finalmente, apesar do Parquet (Id. 33262858) opinar pelo provimento do recurso, a despeito de ser necessária maior aprofundamento probatório, tal situação não afasta a cautela adotada pelo juízo a quo.
Assim, pelo menos neste momento de análise recursal, devido ao estado de fragilidade clínico anunciado, identifico a verossimilhança das alegações quanto à necessidade do agravado ter resguardado seus direitos.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.