PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809537-06.2023.8.20.5124 Polo ativo RONALDO BEZERRA CELINO JUNIOR Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 82 DA TUJ/TJRN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias proporcional referente ao período de maio/2022 a novembro/2022 e da diferença de décimo terceiro salário de 2022, no valor de R$ 1.240,00, e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias integrais, recolhimento de FGTS e adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao pagamento das férias integrais, além do terço constitucional já reconhecido; (ii) estabelecer se é devido o recolhimento do FGTS em contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se é válido o julgamento de improcedência do pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação do não gozo das férias justifica a limitação da condenação ao pagamento do terço constitucional proporcional efetivamente inadimplido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
4. A contratação temporária ampara-se no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 116/2017, inexistindo nulidade originária do vínculo quando celebrado nos termos da legislação local.
5. A mera renovação contratual não implica, por si só, nulidade do contrato temporário, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral.
6. Inexistente nulidade na origem da contratação, não é devido o recolhimento do FGTS, em consonância com a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
7. A caracterização de insalubridade exige, como regra, prova técnica especializada, não sendo adequada a improcedência do pedido por ausência de prova quando a parte requereu expressamente a realização de perícia.
8. A produção de perícia formal é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, conforme o Enunciado nº 7 do FOJERN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do não gozo das férias impede a condenação ao pagamento das férias integrais, sendo devido apenas o terço constitucional proporcional comprovadamente inadimplido. Não é devido o FGTS quando inexistente nulidade originária em contrato temporário celebrado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação local.
O pedido de adicional de insalubridade que demanda prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de ação ajuizada em face do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o demandado ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período proporcional de maio/2022 a novembro/2022, bem como da diferença de décimo terceiro salário do ano de 2022, no importe de R$ 1.240,00, julgando improcedentes os pedidos de recolhimento de FGTS e de adicional de insalubridade.
Na sentença, o magistrado entendeu comprovado o inadimplemento parcial das verbas natalinas e do terço constitucional de férias, afastando, contudo, o direito ao FGTS, por inexistir nulidade do vínculo temporário, bem como o adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos fáticos do direito alegado. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que faria jus à integralidade das férias, além do terço constitucional, ao recolhimento do FGTS e ao adicional de insalubridade, alegando, quanto a este último, cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir os seguintes pontos: (i) se a parte autora faz jus ao pagamento das férias integrais, além do terço constitucional já reconhecido; (ii) se é devido o recolhimento do FGTS em contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) se é válido o julgamento de improcedência do pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante às férias, a sentença reconheceu apenas o direito ao pagamento do terço constitucional relativo ao período proporcional compreendido entre maio/2022 e novembro/2022, afastando qualquer condenação referente às próprias férias, por inexistir prova do não gozo. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, notadamente a inexistência de fruição do período de férias, limitando-se a alegações genéricas.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandante demonstrar, de forma objetiva, que não usufruiu do período de descanso anual, o que não se extrai da prova documental carreada aos autos. Assim, inexistindo comprovação do não gozo, revela-se juridicamente adequada a manutenção da sentença, que restringiu a condenação ao terço constitucional proporcional efetivamente inadimplido, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao FGTS, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A contratação temporária encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Municipal nº 116/2017, que autoriza a celebração de contratos temporários pelo prazo de um ano, admitida uma única prorrogação, desde que não excedido o limite máximo de dois anos. No caso concreto, não se verifica vício de nulidade na origem da contratação, a qual se deu com fundamento em legislação específica, em consonância com os parâmetros constitucionais.
Ainda que tenham ocorrido renovações contratuais, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de distinguir contratos nulos daqueles válidos, ainda que eventualmente desvirtuados, reconhecendo que a ausência de concurso público não gera, automaticamente, nulidade quando a contratação se dá sob o pálio do art. 37, IX, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mas não o FGTS, se o contrato estiver conforme a legislação local e desprovido de vício de nulidade na origem. Dessa forma, inexistente nulidade originária, correta a sentença ao afastar o direito ao FGTS, razão pela qual deve ser mantida a improcedência nesse ponto.
Diversamente, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, impõe-se reconhecer a nulidade parcial da sentença. Conforme se extrai dos autos, após intimação específica para indicação de provas, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, destinada a comprovar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Não obstante, o feito foi julgado antecipadamente, sendo o pedido de adicional de insalubridade julgado improcedente sob o fundamento de ausência de comprovação dos pressupostos fáticos.
É assente que a caracterização de insalubridade demanda, como regra, prova técnica especializada, não se mostrando suficiente a prova exclusivamente documental, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Ocorre que a produção de perícia formal é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, aplicando-se, na espécie, o Enunciado nº 7 do FOJERN (III FOJERN/2023 – Natal/RN), segundo o qual é incabível, no âmbito dos Juizados, a produção de perícia formal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por incompatibilidade de rito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, revela-se juridicamente inadequado o julgamento de improcedência por ausência de prova, quando a própria natureza da controvérsia exige instrução pericial incompatível com o rito adotado. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença exclusivamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nesse ponto específico, facultando-se à parte a repropositura da demanda perante a Vara da Fazenda Pública, sob o procedimento comum.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença apenas quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Quanto às verbas de férias e ao FGTS, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.