PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0809538-03.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: Débora Cristina Costa Dias Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (5448/RN) Embargada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto (5691/RN) e Gabriel Marquart (19702/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por Débora Cristina Costa Dias em face da decisão monocrática de ID 27613882, exarada pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Em suas razões (ID 28001528), a embargante alegou a ocorrência de contradição na fundamentação do r. decisum, destacando que “(…) a conclusão não é acompanhada do seu fundamento, na medida em que o precedente invocado resultou com julgamento contrário ao sentido pelo qual foi suscitado”. Asseverou, também, que “(…) ressaem dúvidas sobre a aplicação dos critérios previstos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mencionado, uma vez que há entendimento exarado pelo mesmo Órgão Julgador tanto anteriormente como posteriormente à decisão em vergasta”, complementando que todos foram no sentido de manter a obrigação de ingresso do médico na Cooperativa embargada.
Requereu, assim, que sejam concedidos efeitos infringentes aos Embargos, reconhecendo-se a contradição apontada, integrando-se a decisão a fim de que seja negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para manter o decisum de primeiro grau. Em sede de contrarrazões (ID 28363457), a parte embargada pediu que sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, trata-se de recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do decisum embargado, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que se observa, de fato, a existência da contradição apontada. Com efeito, versa a ação originária sobre o pedido de ingresso de médico aos quadros da Cooperativa embargada, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido de antecipação da tutela postulado na inicial.
Após, a Unimed Natal interpôs Agravo de Instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou, a princípio, concedido pelo então relator. Ocorre que, do exame da decisão embargada, depreende-se que há divergência entre os argumentos expendidos e a conclusão daquele mesmo decisum, máxime ao se considerar o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, por meio do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, que para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, o qual possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa.
Desse modo, ainda que a própria norma faça ressalva a eventual demonstração de “impossibilidade técnica de prestação dos serviços”, não há como ignorar que deve prevalecer a regra geral, ficando resguardada a situação de exceção aos casos de efetiva demonstração probatória. Diante de tais considerações, tem-se que, a princípio, o fato de a Cooperativa ter aberto processo seletivo para a especialidade da embargante, por si só, não legitima a mitigação do princípio das “portas abertas”, principalmente ao se observar que o referido processo seletivo, além de limitar a quantidade de vagas, parece ter instituído diversos novos requisitos para admissão de associados.
Por sua vez, como exposto na decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, “diante do fato da autora ter preenchido determinadas condições e atender aos requisitos estatutários, não pode lhe ser negado o pedido de ingresso na cooperativa, sendo esse livre desde que se atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação dos serviços, já demonstrada nos autos”.
Sendo assim, caracterizado o vício na decisão embargada, deve a mesma ser reformada para indeferir o efeito suspensivo ao recurso instrumental, ante a ausência de verossimilhança das alegações recursais trazidas pela Cooperativa.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a contradição no julgado embargado, nos termos ora destacados, atribuindo-lhes, nesta oportunidade, efeitos infringentes, restando, assim, indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal.
Intime-se a parte agravada - Débora Cristina Costa Dias – para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora