PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809538-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON CASSIANO DA SILVA REU: MOTOCERT LTDA
SENTENÇA
Narra o Autor que, em 29 de abril de 2024, adquiriu um patinete elétrico da marca Shineray, modelo PT3, pelo valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais). Conforme relatado nos autos, após a aquisição e o início da utilização do referido veículo, o Autor passou a enfrentar diversos problemas e defeitos de fabricação, os quais comprometeram de forma significativa o uso regular do produto.
Dentre os vícios apresentados, destacam-se: defeito no carregador, que impossibilitava ou dificultava o correto carregamento da bateria; trava da bateria quebrada, gerando insegurança e risco durante a utilização do patinete; bem como falhas no painel eletrônico, que apagava de forma intermitente, prejudicando a visualização de informações essenciais para a condução segura do veículo. Em razão da recorrência dos defeitos e da consequente impossibilidade de utilização adequada do produto, o Autor foi compelido a devolver o patinete à concessionária autorizada para fins de reparo.
Em sede liminar, o Autor requereu a restituição do valor pago pelo produto, pedido este que foi indeferido, conforme decisão registrada sob o ID nº 156322802. Diante de tais circunstâncias, requer, ao final, a substituição do veículo por outro novo ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago, bem como a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Regulamente citada, a parte ré MOTOCERT LTDA, na Contestação, inicialmente suscita a complexidade da causa, postulando pela extinção do feito.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que não constam nos autos provas concretas por parte do Autor, que demonstrem ter ocorrido qualquer tipo de constrangimento e que fosse capaz de justificar a condenação por danos morais. Em réplica à contestação, inicialmente o autor postulou pela rejeição das preliminares e no mérito reiterou os pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, embora tenha sido requerida, no âmbito da demanda, a realização de perícia técnica, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a adequada compreensão da controvérsia. Com efeito, as fotografias juntadas, aliadas à descrição minuciosa dos fatos o que demonstram de forma clara a verossimilhança das alegações autorais. Referidos elementos evidenciam que o veículo apresentou diversos defeitos, inclusive sendo encaminhado para reparos por mais de uma ocasião, o que afasta a necessidade de dilação probatória mais complexa e revela a simplicidade da matéria debatida.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. A presente demanda versa, em síntese, sobre a pretensão do Autor de obter a substituição do veículo por ele adquirido, no valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), ou, alternativamente, a restituição integral do montante pago, em razão dos diversos defeitos apresentados pelo produto. Ressalte-se que o bem adquirido apresentou sucessivos vícios de funcionamento, tendo sido encaminhado para reparo por mais de uma vez, circunstância que resultou na privação da posse e do uso do veículo pelo Autor por período superior a dois meses.
A relação de consumo entre as partes encontra-se devidamente comprovada, uma vez que o Autor demonstrou a aquisição do veículo diretamente junto à RÉ. Ademais, constam nos autos ordens de serviço emitidas pela própria demandada, bem como registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, os quais corroboram a existência da relação contratual e a prestação dos serviços de reparo. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição do veículo ou na restituição do valor pago, assiste razão ao Autor.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor. No caso em análise, restou demonstrado que o produto, embora novo, apresentou diversas falhas de funcionamento logo após a aquisição, comprometendo de forma significativa sua utilização regular.
Importante destacar que se trata de bem adquirido como novo, circunstância que legitima a legítima expectativa do consumidor quanto à sua plena funcionalidade, segurança e durabilidade. A ocorrência de sucessivos defeitos, bem como a necessidade de reiterados reparos, evidencia vício de qualidade incompatível com a natureza do produto, frustrando a confiança depositada pelo consumidor no ato da compra.
Além disso, conforme prevê o § 1º do artigo 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, verifica-se que o bem foi encaminhado para reparo por mais de uma ocasião, permanecendo o Autor privado de sua posse e uso por período considerável, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados.
Dessa forma, diante da persistência dos vícios e da ineficácia das tentativas de reparo, mostra-se plenamente legítima a pretensão do Autor à substituição do veículo por outro novo, ou, alternativamente, à restituição integral do valor pago. DO DANO MORAL É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, nem sempre enseja reparação por dano moral. Contudo, a situação dos autos extrapola o simples dissabor cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Isso porque o Autor adquiriu um produto novo, de valor elevado, criando legítima expectativa quanto à sua qualidade, segurança e funcionalidade, a qual foi reiteradamente frustrada. Conforme amplamente demonstrado, o veículo apresentou diversos vícios logo após a aquisição, exigindo sucessivas idas à assistência técnica, sem que os defeitos fossem definitivamente sanados. Tal circunstância acarretou a privação do uso do bem por período superior a dois meses, impondo ao Autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante da frustração, da insegurança e da angústia geradas pela ineficiência do produto e pela conduta da RÉ.
Ressalte-se, ainda, que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados por falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável, à luz da chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. O Autor foi compelido a despender tempo e energia em contatos, deslocamentos e reclamações, em razão exclusiva da má qualidade do produto fornecido.
Ademais, a resistência da RÉ em solucionar definitivamente a questão, mesmo diante da evidência dos vícios apresentados, contribuiu para o agravamento do sofrimento experimentado pelo Autor, violando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade do consumidor, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, tenho por configurado o dano moral alegado. Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Em lição clássica, Yussef Said Cahali assim os definiu: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilita uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
A situação vivenciada pelo Autor é de extrema gravidade, uma vez que teve restringido o uso de seu veículo, bem essencial ao seu cotidiano, em razão de sucessivos defeitos apresentados por produto adquirido como novo, os quais não foram devidamente solucionados pela RÉ. Tal circunstância ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando frustração, insegurança e abalo à legítima expectativa do consumidor, configurando, assim, dano moral passível de indenização.
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o direito à indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC. Quantum indenizatório HÁ muito se consolidou o entendimento de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de extrapolar a razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição do veículo tipo ou restituição do valor pago pelo bem, mediante o deposito de devolução do mesmo a demandada. Devendo a ré providenciar no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais). JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Parnamirim/RN, 15 de dezembro de 2025. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)