PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809539-85.2024.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Luiz Felipe Conde Agravada: Mary Lima de Saboya Advogado: Ícaro Wendell da Silva Santos
DECISÃO
O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 25941086) no Processo nº 0842505-36.2024.8.20.5001, ajuizado por Amil Assistência Médica Internacional S/A, determinando à Amil Assistência Médica Internacional S/A que forneça à autora o medicamento Revlimid (lenalidomida). Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 25941085) alegando, em suma, que sua negativa é legítima porque o caso da demandante não se encaixa nas Diretrizes de Utilização (DUT) da droga, previstas no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), daí requereu a reforma do julgado.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, o médico foi enfático ao prescrever o tratamento da agravada, idosa de 75 (setenta e cinco) anos diagnosticada com linfoma não-Hodgkin difuso, com Rituximabe associado ao Revlimid (lenalidomida), consoante laudo cujo teor transcrevo (Id orig. 124643192): A paciente foi submetida a terapias anteriores, quimio-imunoterapia, tendo grande fragilidade orgânico, motivo pelo qual não pode ser submetida a qualquer outro tratamento.
Solicito, portanto, esquema com R2: RITUXIMABE 375mg/m2 para D1 + REVLIMID 25mg ao dia, para D1 a D21 a cada 28 dias, durante 08 meses. Deve iniciar o tratamento proposto com URGÊNCIA, pois a demora pode acarretar no agravamento do quadro clínico e risco de morte. Então, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, posto que a patologia diagnosticada na paciente indica a necessidade premente do tratamento almejado, que inclui o medicamento Revlimid (lenalidomida), negado pela operadora do plano de saúde.
E, amparando a pretensão autoral, destaco regras previstas na Lei nº 9.656/1998 (com redação determinada pela Lei nº 14.454/2022): Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ressalto que a utilização da droga almejada com o uso combinado do Rituximabe foi não só recomendada pela CONITEC, conforme Relatório (Id orig. 124643224), mas também recentemente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portaria SECTICS/MS Nº 29, de 26 de junho de 2024, motivo pelo qual concluo imperiosa a manutenção da decisão ora combatida.
Por fim, destaco que eventual suspensão dos efeitos da decisão vergastada poderá gerar dano bem maior do que aquele de natureza financeira apontado pela agravante, sendo certo que diante da ponderação dos interesses em jogo, certamente deverá prevalecer o direito à vida/saúde.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Juiz Eduardo Pinheiro Em substituição