Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, TERESA MONTE DE HOLLANDA FERNANDES
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA (OAB 14449/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809540-70.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo TERESA MONTE DE HOLLANDA FERNANDES Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, considerando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por TERESA MONTE DE HOLLANDA FERNANDES (processo nº 0844447-06.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão do agravado no quadro de cooperados da agravante, na especialidade de anestesiologia, condicionado ao depósito do valor da quota-parte vigente.
Alegou que: “a decisão impõe o ingresso médico do agravado na especialidade de anestesiologia sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme nciso I, e aput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”; “o referido princípio é efetivamente mitigado a partir do momento em que a Cooperativa Médica demonstra a impossibilidade de ingressar novos associados”; “levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal”; “nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”; “em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados”; “a quantidade de vagas ofertadas para essa especialidade não foi realizada de forma aleatória, e sim é aferida com base na quantidade de médicos já constantes na Cooperativa, na quantidade de usuários, e na demanda por cada especialidade, e é com esses parâmetros e outros mais que o Conselho Técnico da Unimed Natal sugere ao Conselho de Administração o número de vagas a ser oferecido, o que foi plenamente atendido conforme o edital colacionado nos autos do processo”; “esse processo seletivo foi amplamente divulgado através dos canais de comunicações da Unimed Natal justamente para que pudesse atrair e selecionar a quantidade exata de médicos anestesiologistas”; “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
