Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EVERTON VICTOR DA SILVA
- Advogado
- ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809545-58.2025.8.20.0000 Paciente: Everton Victor da Silva Impetrante: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Aut. Coat.: Juízo da 2ª Vara de João Câmara/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Como manejado, não merece prosseguir o writ.
2. Isso porque, sem o decisum primevo, IP, Denúncia e demais peças comprovando o trâmite processual, resta obstaculizada a análise da matéria, não sendo possível verificar as circunstâncias aduzidas.
3. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
4. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
5. De forma uníssona, a Corte Cidadã vem se pronunciando reiteradamente:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante...
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente... A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal. Recurso desprovido... (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
