PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809548-13.2025.8.20.0000 Polo ativo FABIO MARINHEIRO CORDENONSE Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que extinguiu revisão criminal sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a ação revisional foi ou não indevidamente utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser admitida quando configurada alguma das hipóteses restritivamente elencadas no Código de Processo Penal.
4. O requerente, ao buscar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, deixa evidente a utilização indevida da revisional como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.007/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/2/2025 – TJRN, RC 0808822-10.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 22/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Fábio Marinheiro Cordenonse ajuizou revisão criminal (Id 31542375) em face de Acórdão (Id 31542379) proferido por esta Corte na Apelação Criminal nº 0109480-14.2019.8.20.0001, que o condenou por tráfico ilícito de entorpecentes, buscando a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e consequente redução da pena. Proferida decisão (Id 33192280) extinguindo o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, haja vista a utilização da revisional como sucedâneo recursal.
O requerente interpôs agravo interno (Id 33418696) alegando, em suma, fazer jus à minorante do tráfico privilegiado, que ao contrário do que aduzido na decisão combatida, foi debatida no apelo, daí pediu a reforma do provimento judicial. O Dr. José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, opinou (Id 33591177) pelo desprovimento do inconformismo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O cerne recursal consiste em saber se a ação revisional está ou não sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal. Pois bem, a revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Alega a parte requerente preencher os requisitos legais à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Ocorre que, no caso em apreciação não se pode desconstituir a coisa julgada com base nesse argumento, que sequer foi arguido pelo requerente na apelação e no recurso especial que interpusera, sob pena de banalizar a imutabilidade da sentença condenatória passada em julgado.
Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] Com efeito, o requerente pretende, na verdade, uma nova e indevida análise acerca da possibilidade ou não de incidência da citada minorante, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, no meu pensar, não se afigura possível em face da ausência de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido. Destaco:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido demonstrou, com base nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão mediante sequestro.
4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em duplo grau de jurisdição.
5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas.
2. A privação da liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão mediante sequestro." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de Processo Penal, art. 622, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015. (AgRg no HC n. 911.007/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0808822-10.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) Importante ressaltar que a tese de aplicação da minorante poderia muito bem ter sido apresentada na apelação e no recurso especial interpostos pelo requerente, mas não foi, haja vista que suscitada apenas pelo outro apelante (Ronney Saraiva Mendes Filho), e sua arguição na presente ocasião só confirma a utilização da excepcional via revisional como substitutivo do recurso apropriado, o que, repito, se mostra inadmissível.
Todas essas circunstâncias reforçam o acerto da fulminação prematura da ação, porquanto não se amoldar a nenhuma das hipóteses legais, evidenciando, com isso, a carência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.