INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS, RAIMUNDO NONATO REBOUCAS
Advogado
RAFAELA LOPES DE MELO COSME (OAB 5962/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809548-47.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO REBOUCAS e outros Advogado(s): RAFAELA LOPES DE MELO COSME Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809548-47.2024.8.20.0000 Agravantes: Raimundo Nonato Rebouças e Maria do Perpetuo Socorro Rebouças Advogada: Dra.
Rafaela Lopes de Melo Cosme Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE. AÇÃO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É INCIDENTE PROCESSUAL NÃO SUJEITO À CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que é possível a habilitação dos herdeiros de servidor público falecido no processo que busca valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento de bens. - Em Agravo de Instrumento não cabe condenação em honorários sucumbenciais, porque este recurso é mero incidente processual, não sujeito ao disposto no art. 85, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato Rebouças e Maria do Perpetuo Socorro Rebouças em face da decisão (Id 123779211, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Retificação de Ato Administrativo (0817435-71.2016.8.20.5106), em cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, determinou: “a) SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 (dois meses) ou até a regularização da demanda, o que for feito primeiro, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, c/c 921, todos do CPC; b) a intimação pessoal do espólio de OLDAIR PEREIRA REBOUÇAS, através da Advogada Rafaela Lopes de Melo Cosme, para, no prazo de 02 (dois) meses, comprovar a abertura de inventário, bem como promover a habilitação do(a) inventariante a fim de que o espólio integre substitutivamente a lide, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC.; c) Anexar novo instrumento procuratório, outorgado pelo(a) inventariante, a fim de que regularizar a representação processual do Espólio.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “a observação referente à existência de bens na certidão de óbito da de cujus se refere ao próprio crédito objeto do cumprimento de sentença n.º 0817435-71.2016.8.20.5106.” Informa que “Conforme a última declaração de Imposto de Renda entregue pela de cujus, esta não possuía investimentos, veículos ou imóveis, incidindo o IR apenas sobre a aposentadoria de que era titular.” Assevera que “A obrigatoriedade da abertura do inventário, para o simples recebimento do crédito objeto do processo judicial é uma medida extremamente onerosa para os sucessores, que terão de desembolsar as despesas cartorárias e os impostos, antes mesmo de receber o crédito.” Sustenta que o CPC permite a habilitação dos sucessores sem a necessidade de inventário, conforme os artigos 687, 688 e 689.
E que este é o entendimento da jurisprudência do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a decisão agravada, permitindo a habilitação dos sucessores no processo n.º 0817435-71.2016.8.20.5106, na forma do Capítulo IX do CPC, sem a necessidade de abertura de inventário;”, além da condenação da parte Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26915930).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser permitida a habilitação dos sucessores da parte Agravante no processo originário, sem a necessidade de abertura de inventário, além da condenação da parte Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sobre essa questão, a jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que é possível a habilitação dos herdeiros de servidor público falecido no processo que busca valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento de bens.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula
83. 3. Agravo interno desprovido.” STJ - (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 26/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.129.583/RJ – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 19/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.078.194/RJ – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 26/02/2024 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que os sucessores do servidor público falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento de bens, bem como de ser habilitado em Ação judicial desta natureza, ainda que em esteja curso, na fase de cumprimento de sentença.
Quanto a pretensão da parte Agravante à condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta não prospera, porque apesar da previsão do §1º, do art. 85, do CPC, de que serão devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, de acordo com a jurisprudência, o Agravo de Instrumento é incidente processual que não está sujeito à condenação de honorários sucumbenciais. Vejamos: “EMENTA: Cumprimento de sentença – Penhora regular – Imóveis em nome dos executados constantes das matriculas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis – podem ser penhorados – Descabe aos agravantes impugnar penhora sobre imóveis que alega haver alienados para terceiros – Executados não possuem legitimidade para em nome próprio defender eventual direito de terceiros – Se alienados os imóveis sem comprovação no CRI – Cabe ao possuidor manejar ação própria na defesa ou desconstituição da penhora sobre o bem.
Condenação do recorrente a pagar honorários advocatícios – Descabimento. Tratando-se de mero incidente processual consubstanciando em recurso de agravo de instrumento não há falar-se de incidência do disposto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a expressão "nos recursos interpostos" não pode ser interpretada isoladamente, desconsiderando que o 'caput' categoricamente menciona que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AI nº 2035658-22.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Fernando Marcondes – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/09/2021 – destaquei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Descabe a condenação de honorários de advogado em agravo de instrumento.” (TJMT – ED nº 1019497-68.2021.8.11.0000 – Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/04/2022 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que em Agravo de Instrumento não cabe condenação em honorários sucumbenciais, porque este recurso é mero incidente processual, não sujeito ao disposto no art. 85, §1º, do CPC. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de permitir a habilitação dos sucessores da parte Autora no processo originário, sem a necessidade de abertura de inventário.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser permitida a habilitação dos sucessores da parte Agravante no processo originário, sem a necessidade de abertura de inventário, além da condenação da parte Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sobre essa questão, a jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que é possível a habilitação dos herdeiros de servidor público falecido no processo que busca valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento de bens.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula
83. 3. Agravo interno desprovido.” STJ - (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 26/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.129.583/RJ – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 19/08/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.078.194/RJ – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 26/02/2024 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que os sucessores do servidor público falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente da abertura de inventário ou de arrolamento de bens, bem como de ser habilitado em Ação judicial desta natureza, ainda que em esteja curso, na fase de cumprimento de sentença.
Quanto a pretensão da parte Agravante à condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta não prospera, porque apesar da previsão do §1º, do art. 85, do CPC, de que serão devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, de acordo com a jurisprudência, o Agravo de Instrumento é incidente processual que não está sujeito à condenação de honorários sucumbenciais. Vejamos: “EMENTA: Cumprimento de sentença – Penhora regular – Imóveis em nome dos executados constantes das matriculas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis – podem ser penhorados – Descabe aos agravantes impugnar penhora sobre imóveis que alega haver alienados para terceiros – Executados não possuem legitimidade para em nome próprio defender eventual direito de terceiros – Se alienados os imóveis sem comprovação no CRI – Cabe ao possuidor manejar ação própria na defesa ou desconstituição da penhora sobre o bem.
Condenação do recorrente a pagar honorários advocatícios – Descabimento. Tratando-se de mero incidente processual consubstanciando em recurso de agravo de instrumento não há falar-se de incidência do disposto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a expressão "nos recursos interpostos" não pode ser interpretada isoladamente, desconsiderando que o 'caput' categoricamente menciona que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AI nº 2035658-22.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Fernando Marcondes – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/09/2021 – destaquei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Descabe a condenação de honorários de advogado em agravo de instrumento.” (TJMT – ED nº 1019497-68.2021.8.11.0000 – Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/04/2022 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que em Agravo de Instrumento não cabe condenação em honorários sucumbenciais, porque este recurso é mero incidente processual, não sujeito ao disposto no art. 85, §1º, do CPC. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de permitir a habilitação dos sucessores da parte Autora no processo originário, sem a necessidade de abertura de inventário.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS, RAIMUNDO NONATO REBOUCAS
Advogado
RAFAELA LOPES DE MELO COSME (OAB 5962/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809548-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS, RAIMUNDO NONATO REBOUCAS
Advogado
RAFAELA LOPES DE MELO COSME (OAB 5962/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809548-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO REBOUCAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS ADVOGADOS(S): RAFAELA LOPES DE MELO COSME AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, voltem conclusos. P.I.C. Natal, 22 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.