Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CICERO AUGUSTO ALMEIDA, SUELDO VITURINO BARBOSA
- Advogados
- CICERO AUGUSTO ALMEIDA (OAB 4268/RN), ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES (OAB 8151/RN), SUELDO VITURINO BARBOSA (OAB 11134/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809551-36.2023.8.20.0000 Polo ativo S. H. D. A. P. Advogado(s): ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, CICERO AUGUSTO ALMEIDA Polo passivo S. K. F. Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS. FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUZIR A VERBA ALIMENTAR. AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE, INCAPACITANTE E PROGRESSIVA. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, confirmar a liminar antes deferida e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO HENRIQUE DE ASSIS PINHEIRO, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com estipulação de alimentos ajuizada por S.
K. F. (processo nº 0832805-70.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou alimentos provisórios em 02 salários mínimos, sendo um para cada filho em comum. Alegou que: “o Relacionamento seguia seu curso sem maiores transtornos, até ser descoberto pelo Agravante que fora acometido de uma grave enfermidade, que resultaria numa deficiência física progressiva, incapacitante e permanente”; “referida enfermidade é conhecida como Distrofia Muscular de Cinturas 2B, variante distal de Myoshe (CID G. 71.0), doença grave”; “a incapacidade perene e progressiva do Agravante que resultou na sua aposentadoria por invalidez, reduziu sua renda para uma aposentadoria previdenciária no valor bruto de R$ 3.306,88”; “referido valor é atualmente seu sustento, pois, não é possível realizar qualquer outra atividade”; “se assim permanecer, Excelência, o Agravante terá para seu sustento menos de R$ 600,00 (seiscentos reais), se forem considerados os descontos obrigatórios”; “quanto a alegação de que o Agravante é empresário, trata-se de pura falácia, mesmo porque sua condição de saúde não permite realizar qualquer atividade”; “enquanto ainda estavam casados, ambos eram donos de um mercadinho na cidade de Macaíba, que foi a bancarrota, literalmente ‘quebrou’, deixando inúmeras dívidas e necessitando o Agravante da ajuda de familiares para pagar os débitos”; “Agravada é empresaria e atesta tal condição através de suas redes sociais”; “os alimentos provisórios estabelecidos, correspondem ao percentual de 79,83% [...] do benefício recebido pelo Agravante”.
