Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AGUIA INCORPORACOES LTDA, ADSON JACINTO DE ANDRADE
- Advogados
- FLAVIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 15951/RN), SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 28640/PE), FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS (OAB 5864/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809555-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADSON JACINTO DE ANDRADE Advogado(s): FLÁVIO DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADSON JACINTO DE ANDRADE contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802128-27.2019.8.20.5121. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Postulação incidente de um pedido de gratuidade processual. Determinação de intimação da parte agravante, para comprovação da hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido, não tendo ofertado informações robustas acerca do quanto pretendido.
Conclusão por esta relatoria, de que a parte agravante ostentaria condições financeiras suficientes para honrar com as custas recursais sem prejudicar sua subsistência. Intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Analisando o presente recurso, percebe-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Identificando a ausência dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, esta relatoria assim decidiu em sua parte final (ID. 33364641): “(…); Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§ único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do , do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
