Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES, JOSE EMERSON TRAJANO DA SILVA
- Advogado
- SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA (OAB 29827/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809556-53.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. P. A. T. e S., M. A. A. T. e S. contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem, que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pretendendo os agravantes a majoração da verba alimentar. Em decisão de 20 de maio de 2026, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de efeito ativo e determinada a intimação do agravado para apresentar resposta.
Posteriormente, os agravantes apresentaram petição noticiando a celebração de acordo perante o Juízo de origem, em audiência realizada em 21 de maio de 2026, por meio do qual, entre outras disposições, os alimentos foram ajustados em 38,6% (trinta e oito vírgula seis por cento) do salário mínimo, correspondente, à época, a R$ 625,00. Informaram, ainda, que, após manifestação favorável do Ministério Público, o acordo foi integralmente homologado por sentença (ID 187784337), requerendo, em consequência, o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que retirou a utilidade e a necessidade do julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal estava circunscrita à adequação do valor dos alimentos provisórios, fixados na decisão agravada em 30% do salário mínimo.
Todavia, conforme noticiado pelos próprios agravantes, no curso do processamento do recurso as partes celebraram acordo perante o Juízo de origem, estabelecendo a prestação alimentar em 38,6% do salário mínimo, além de disciplinarem questões relativas à guarda, convivência paterna e despesas com material escolar. O ajuste recebeu parecer favorável do Ministério Público e foi posteriormente homologado por sentença.
Assim, a disciplina provisória estabelecida pela decisão interlocutória impugnada foi superada pela solução consensual posteriormente homologada judicialmente. Além disso, a finalidade prática perseguida neste recurso - a majoração dos alimentos - foi alcançada pela autocomposição. Nesse contexto, não mais subsiste interesse recursal, pois eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da adequação do valor provisoriamente estabelecido na decisão agravada seria destituído de utilidade prática diante da superveniente composição definitiva da controvérsia pelas próprias partes.
