PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809556-87.2025.8.20.0000 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL 0815894-12.2025.8.20.5001 Agravante: EVANOR BRITO FAHEINA Advogado: FÁBIO MACHADO DA SILVA Agravado: S. F.
D. N. S. rep. JACIARA FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL que assim decidiu a tutela de urgência requerida na origem: “Em face dos elementos dos autos, presumida a necessidade de alimentos da prole em comum, e a possibilidade da parte requerida, fixo desde já os alimentos provisórios em favor de S.
F. DO N. S. no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no País, com respectivo depósito à cada 5º (quinto) dia útil mensalmente, em conta de titularidade da genitora, com respectivo depósito em conta bancária de titularidade da genitora, indicada nos autos. Indefiro os demais pedidos formulados em sede de liminar, tendo em vista a ausência de Instrução Probatória suficiente nesse estágio processual, bem como também, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa.” Nas razões recursais (id 31542910), o agravante aduz que: “a decisão agravada ignora a realidade dos autos, impondo encargo indevido àquele que, de fato, exerce a guarda e provê o sustento integral da criança.” Assevera que: “ A criança reside com o Agravante, seu pai, que exerce a guarda de fato, provendo todos os cuidados materiais, afetivos e educacionais, com o auxílio da tia paterna, de acordo com declaração em anexo.
A genitora, por outro lado, é beneficiária do LOAS, não convive com o menor, tampouco contribui de forma efetiva para sua criação. Ademais, é de conhecimento do Agravante que ela realizou empréstimos consignados e destina os valores de forma irresponsável, revelando má gestão financeira e ausência de necessidade real.” Finalmente, pede a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada.
Subsidiariamente, a redução do valor fixado para percentual simbólico, em razão da comprovada ausência de necessidade alimentar da genitora e da precariedade financeira do Agravante, atualmente desempregado. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades do infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada, bem como os cuidados especiais decorrentes do seu delicado estado de saúde. Denota-se, por outro lado, que como ressaltado pelo agravante, não há a formação de uma prova robusta quanto às despesas, nem tampouco em relação à capacidade contributiva dos litigantes, apesar de afirmar que a recorrida percebe benefício do LOAS, não tendo sido apresentados elementos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão agravada, pelo menos neste momento processual, uma vez que as alegações de que os alimentos foram fixados muito além da realidade financeira do Agravante, que estaria desempregado, não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de justificar a suspensão do decisum agravado.
Outrossim, a Declaração em nome da irmã do agravante, em que esta afirma que o menor reside com seu irmão desde o nascimento, em razão da separação, e que este presta todos os cuidados com alimentação, higiene, educação, saúde e demais necessidades, inclusive que esta auxilia diretamente nos cuidados da criança nas atividades cotidianas, não está sequer assinada. (id 31542919) Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, inclusive a afirmação de que a genitora não reside com a criança e não participa da criação direta do menor, tão pouco contribuir com qualquer valor ou assistência efetiva para seu sustento.
No mesmo sentido, se faz necessário esclarecer a afirmação de que a genitora: “realizou empréstimos consignados e destina os valores de forma irresponsável, revelando má gestão financeira e ausência de necessidade real.” Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, entendo que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão mostra-se adequado para o momento. Portanto, ausente a probabilidade de acolhimento das alegações do recorrente, indefiro o pedido que objetiva a suspensão da decisão agravada ou minoração do quantum, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4