ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809560-27.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809560-27.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809560-27.2025.8.20.0000 (Origem nº 0877449-64.2024.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809560-27.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que a Gratificação de Prêmio de Produtividade possuiria natureza variável e equiparável à comissão, vinculada à produtividade e arrecadação, motivo pelo qual não poderia integrar a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV. Sustenta, ainda, a possibilidade de correção de erro material e excesso de execução a qualquer tempo, defendendo a exclusão da verba dos cálculos do cumprimento de sentença.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOSE ARAUJO DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento válido da matéria federal invocada, incidindo a Súmula 211/STJ, bem como da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. Sustenta, ainda, que a alegada violação à legislação federal pressupõe interpretação de lei local, incidindo a Súmula 280/STF, além de defender a natureza permanente da Gratificação de Prêmio de Produtividade e a impossibilidade de rediscussão do critério de cálculo diante da preclusão consumativa e da coisa julgada.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 19, §1º, e 22, da Lei 8.880/1994, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incluiu indevidamente a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo da média salarial para fins de conversão em URV, o decisum combatido assim se manifestou (Id. 34884243): A posterior exclusão, de ofício determinada na decisão agravada altera critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente e viola a lógica do procedimento executivo, que deve observar os limites do título e o resultado da liquidação, sob pena de preclusão (CPC, arts. 505 e 507), sem prejuízo de eventual via própria quando cabível.
A preclusão consumativa obsta a revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno, seja de ofício, seja a requerimento da parte vencida. Além disso, a orientação desta Corte já consolidou, inclusive, a natureza permanente da GPP e a necessidade de sua inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em harmonia com a legislação aplicável e com a coerência do proceder processual da Fazenda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.
2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado.
3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (REsp n. 1.905.721/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, percebe-se que para a eventual modificação do julgado, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809560-27.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que a Gratificação de Prêmio de Produtividade possuiria natureza variável e equiparável à comissão, vinculada à produtividade e arrecadação, motivo pelo qual não poderia integrar a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV. Sustenta, ainda, a possibilidade de correção de erro material e excesso de execução a qualquer tempo, defendendo a exclusão da verba dos cálculos do cumprimento de sentença.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOSE ARAUJO DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento válido da matéria federal invocada, incidindo a Súmula 211/STJ, bem como da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. Sustenta, ainda, que a alegada violação à legislação federal pressupõe interpretação de lei local, incidindo a Súmula 280/STF, além de defender a natureza permanente da Gratificação de Prêmio de Produtividade e a impossibilidade de rediscussão do critério de cálculo diante da preclusão consumativa e da coisa julgada.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809560-27.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37575548) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809560-27.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo, bem como quanto à possibilidade de rediscussão do critério de apuração à luz da preclusão e da alegação de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade pelo Juízo de origem implicou alteração de critério de cálculo já estabilizado, em afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
5. Restou reconhecida a natureza permanente da gratificação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, bem como a circunstância de o próprio ente estatal tê-la incluído nos cálculos quando da impugnação à liquidação.
6. A alegação de erro material ou excesso de execução não se sustenta, porquanto a pretensão recursal busca rediscutir critério jurídico já apreciado, o que encontra óbice na preclusão e na coisa julgada.
7. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (Id 35535997) em face do acórdão (Id 34884243) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Na manifestação embargada, esta Câmara entendeu que a decisão de primeiro grau, ao excluir de ofício a GPP da base de cálculo, alterou critério já estabilizado na fase antecedente, em afronta à preclusão consumativa prevista nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, destacando, ainda, que o próprio ente estatal havia incluído a referida gratificação na base de recomposição das perdas quando da impugnação à liquidação, além de reconhecer a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da natureza permanente da verba e de sua necessária inclusão nos cálculos.
Alegou o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, que não teria sido devidamente enfrentada a natureza jurídica da Gratificação de Prêmio de Produtividade à luz do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei Federal nº 8.880/1994, por se tratar, segundo afirma, de verba variável e equiparável a comissão, vinculada à produtividade e à arrecadação. Aduziu, ainda, contradição no reconhecimento da preclusão, defendendo que eventual inclusão indevida da GPP configuraria erro material ou excesso de execução, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, invocando princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão de primeiro grau. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado pela Corte Superior no Resp 2.292.044/GO.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, consignando, de modo expresso, que a exclusão determinada de ofício pelo Juízo de origem implicou alteração de critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC (Id 34884243).
Também restou expressamente enfrentada a natureza jurídica da GPP, ao se reconhecer que a jurisprudência consolidada desta Corte atribui à referida verba caráter permanente, impondo sua inclusão na base de apuração das perdas, em consonância com a legislação aplicável. Ademais, destacou-se, de forma objetiva, que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao impugnar a liquidação, incluiu a GPP nos cálculos de recomposição, circunstância que evidenciou a inexistência de controvérsia específica sobre a verba naquele momento processual (Id 34884243).
A alegação de omissão quanto ao enquadramento da GPP como verba variável ou comissão, à luz do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994, não procede. O acórdão embargado adotou fundamentação jurídica suficiente e coerente, afastando, de forma implícita e lógica, a tese sustentada pelo embargante ao reconhecer a natureza permanente da gratificação e a impossibilidade de sua exclusão no cumprimento de sentença, especialmente diante da preclusão consumativa e da estabilização do critério de cálculo.
Do mesmo modo, não há contradição a ser sanada. O reconhecimento da preclusão não se mostra incompatível com o sistema processual, tampouco com a possibilidade de correção de erro material prevista no art. 494, inciso I, do CPC. A hipótese dos autos não cuida de mero erro aritmético ou inexatidão material, mas de rediscussão de critério jurídico de cálculo já apreciado e consolidado no curso da liquidação e do cumprimento de sentença, o que extrapola os limites da correção de erro material e encontra óbice na coisa julgada e na preclusão.
A pretensão do embargante, portanto, revela-se como inequívoca tentativa de reabrir debate sobre matéria amplamente enfrentada e decidida, com nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Ademais, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809560-27.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo, bem como quanto à possibilidade de rediscussão do critério de apuração à luz da preclusão e da alegação de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade pelo Juízo de origem implicou alteração de critério de cálculo já estabilizado, em afronta aos e 507 do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogados
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809560-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809560-27.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV (LEI 8.880/1994). EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP) DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, excluiu a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o Juízo de origem poderia, de ofício, excluir a GPP da base de cálculo das perdas reconhecidas em sentença coletiva, já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada alterou critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em violação à preclusão consumativa, que obsta revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno (CPC, arts. 505 e 507).
4. O próprio Estado, ao impugnar a liquidação, incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, o que demonstra ausência de controvérsia específica sobre a verba.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente da GPP e sua necessária inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em consonância com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809559-42.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOSÉ ARAÚJO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0877449-64.2024.8.20.5001, em que contende contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, o exequente ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva (Id 136228587), oriunda do processo nº 0001260-54.1998.8.20.0001 e liquidada no nº 0830672-31.2018.8.20.5001, alegando perda remuneratória de 33,18% na conversão de Cruzeiro Real para URV e apresentando planilhas com aplicação do índice homologado, observância do teto constitucional em dois períodos (antes e depois da EC 41/2003), atualização segundo o Tema 905/STJ, incidência de contribuição previdenciária e futura retenção de IR, com pedido de intimação do ente público para impugnar, homologação dos cálculos e expedição de precatório, além de honorários nesta fase.
O Juízo de origem, na decisão agravada (Id 150548618), determinou a apresentação de nova planilha excluindo a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por entender tratar-se de verba atrelada ao desempenho arrecadatório e enquadrável no art. 19, § 1º, “e”, da Lei 8.880/1994, a afastar sua inclusão na base de perdas da URV. Fundamentou, ainda, ser lícito corrigir, de ofício, cálculos para conformá-los aos limites do título e da legalidade, e fixou o rito de prosseguimento com possibilidade de impugnação pela Fazenda.
Em suas razões (Id 31034919), JOSÉ ARAÚJO DA SILVA alegou cabimento e tempestividade. No mérito, sustentou que a exclusão da GPP representa rediscussão de critério já fixado e acobertado pela coisa julgada na liquidação, vedada pelo art. 507 do CPC, bem como que eventual revisão demandaria ação rescisória (art. 966, IV, do CPC) ou, se erro material, apreciação pelo juízo que homologou os índices. Afirmou que, à época-base da Lei 8.880/1994, a GPP incidia sobre o vencimento básico, nos termos, entre outros, da Lei Estadual nº 6.475/1993, não se tratando de “comissão” desvinculada do salário; apontou precedentes do TJRN e do STJ; pediu efeito suspensivo para sustar a exigência de refazimento dos cálculos e, no mérito, a reforma integral da decisão para manter a GPP na integralidade nos cálculos.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 31601508). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 32839177). Posteriormente, o agravante peticionou requerendo a juntada, como documento novo, de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível no AI nº 0809559-42.2025.8.20.0000, que teria reformado decisão idêntica para reconhecer a natureza permanente da GPP e sua inclusão nos cálculos (Id 32004687).
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia é definir se, no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias na conversão de URV (Lei 8.880/1994), pode o Juízo de origem excluir, de ofício, a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de apuração. Procede a irresignação. Na decisão monocrática anterior, destaquei que a documentação apresentada não permitiria concluir, de pronto, que a GPP tenha sido considerada na base de cálculo da perda de 33,18%.
A conta juntada na liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 (Id 40290580 - Pág.
67) não explicita as rubricas remuneratórias utilizadas. Além disso, apenas o percentual da perda foi efetivamente homologado por decisão passada em julgado por ausência de impugnação específica (Id 70181748), isso é, sem qualquer detalhamento. Observo, todavia, que, conforme narrado nas razões recursais (Id 31034919), o próprio Estado, ao impugnar o cumprimento (Id 142284140, citado), incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, abrangendo os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o que evidencia ausência de controvérsia específica sobre a verba naquele momento processual.
A posterior exclusão, de ofício determinada na decisão agravada altera critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente e viola a lógica do procedimento executivo, que deve observar os limites do título e o resultado da liquidação, sob pena de preclusão (CPC, arts. 505 e 507), sem prejuízo de eventual via própria quando cabível. A preclusão consumativa obsta a revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno, seja de ofício, seja a requerimento da parte vencida.
Além disso, a orientação desta Corte já consolidou, inclusive, a natureza permanente da GPP e a necessidade de sua inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em harmonia com a legislação aplicável e com a coerência do proceder processual da Fazenda. Nesse sentido, o recente julgado da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, agravo nº 0809062-28.2025.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Amílcar Maia (j. 26/09/2025).
E mais: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS DETERMINADA DE OFÍCIO. REFORMA DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a apresentação de novos cálculos pela exequente, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva sobre perdas salariais na conversão de moeda (Lei Federal nº 8.880/1994).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correto determinar, de ofício, a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença referente às perdas remuneratórias dos auditores fiscais do Estado quando da conversão monetária.
III. Razões de decidir A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública quando da impugnação apresentada no processamento da liquidação, incluindo expressamente a GPP nos cálculos de conversão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente (Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000).
Mostra-se descabida a determinação, de ofício, de apresentação de novos cálculos excluindo verba de caráter permanente não impugnada pela Fazenda Pública.
IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809559-42.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809560-27.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV (LEI 8.880/1994). EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP) DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, excluiu a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o Juízo de origem poderia, de ofício, excluir a GPP da base de cálculo das perdas reconhecidas em sentença coletiva, já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada alterou critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em violação à preclusão consumativa, que obsta revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno (CPC, arts. 505 e 507).
4. O próprio Estado, ao impugnar a liquidação, incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, o que demonstra ausência de controvérsia específica sobre a verba.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente da GPP e sua necessária inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em consonância com a legislação aplicável.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809560-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809560-27.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: JOSÉ ARAÚJO DA SILVA Advogada: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0877449-64.2024.8.20.5001, movido por JOSÉ ARAÚJO DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos excluindo a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por entender que tal verba não poderia ser considerada para fins de apuração de perdas remuneratórias em decorrência da conversão de moeda (Id 150548618).
O magistrado fundamentou que a GPP possui uma parte variável calculada com base no desempenho da arrecadação estadual, e que essa natureza a equipararia a uma comissão cuja base de cálculo não foi convertida em URV, o que atrairia a incidência do art. 19, §1º, alínea "e", da Lei nº 8.880/94, razão pela qual deveria ser excluída dos cálculos de liquidação homologados anteriormente. Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 31034919), sustentando, em síntese, que a exclusão da GPP dos cálculos representa rediscussão indevida de matéria já decidida e transitada em julgado na fase de liquidação.
Argumenta que a gratificação foi considerada no cálculo do índice de perda salarial de 33,18%, que teve sua homologação confirmada em decisão com trânsito em julgado, após rejeição de recursos inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que a decisão agravada violou a coisa julgada, afrontou a competência do juízo prolator da sentença de liquidação e contrariou o art. 507 do CPC, ao modificar, ex officio, os critérios de cálculo adotados e homologados.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809560-27.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: JOSÉ ARAÚJO DA SILVA Advogada: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0877449-64.2024.8.20.5001, movido por JOSÉ ARAÚJO DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos excluindo a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por entender que tal verba não poderia ser considerada para fins de apuração de perdas remuneratórias em decorrência da conversão de moeda (Id 150548618).
O magistrado fundamentou que a GPP possui uma parte variável calculada com base no desempenho da arrecadação estadual, e que essa natureza a equipararia a uma comissão cuja base de cálculo não foi convertida em URV, o que atrairia a incidência do art. 19, §1º, alínea "e", da Lei nº 8.880/94, razão pela qual deveria ser excluída dos cálculos de liquidação homologados anteriormente. Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 31034919), sustentando, em síntese, que a exclusão da GPP dos cálculos representa rediscussão indevida de matéria já decidida e transitada em julgado na fase de liquidação.
Argumenta que a gratificação foi considerada no cálculo do índice de perda salarial de 33,18%, que teve sua homologação confirmada em decisão com trânsito em julgado, após rejeição de recursos inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que a decisão agravada violou a coisa julgada, afrontou a competência do juízo prolator da sentença de liquidação e contrariou o art. 507 do CPC, ao modificar, ex officio, os critérios de cálculo adotados e homologados.
Defende que, à época dos fatos apurados, a GPP era calculada com base no vencimento básico, nos termos da Lei nº 6.475/1993, e que apenas em legislações posteriores a gratificação passou a conter parcela vinculada ao desempenho de metas de arrecadação. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, requer a sua reforma integral.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que determinou ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), sob o argumento de que sua inclusão afrontaria os critérios da Lei nº 8.880/94 e extrapolaria os limites do título executivo judicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. No cumprimento de sentença (Id 136228587), José Araújo da Silva pleiteou a execução individual dos valores decorrentes da sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, conforme liquidação realizada nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
A parte apresentou cálculos atualizados com base no índice de perda remuneratória de 33,18%, homologado judicialmente, e requereu a intimação da Fazenda Pública, a homologação do montante indicado e posterior expedição de precatório. O juízo de origem entendeu que a inclusão da GPP na base de cálculo das perdas afrontaria o art. 19, §1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, por se tratar de verba variável vinculada ao desempenho arrecadatório e, portanto, desvinculada do salário base.
Com isso, determinou à parte exequente que apresentasse nova planilha, excluindo referida gratificação, e juntasse as fichas financeiras correspondentes ao período executado. Pois bem. No que se refere à urgência, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação da análise meritória. A decisão agravada apenas requisita complementação documental e adequação do cálculo exequendo, sem qualquer bloqueio, extinção ou prejuízo imediato ao crédito pretendido.
A exigência de nova planilha não impede o exercício do contraditório e pode ser revista oportunamente no julgamento definitivo do recurso. Assim, não encontro a fundamental urgência para obtenção do efeito suspensivo perseguido, o que é bastante para rejeitar a pretensão liminar dada concomitância obrigatória dessa condição. Inobstante, no tocante à plausibilidade do direito, embora o agravante sustente que a decisão teria violado a coisa julgada ao rediscutir critério já fixado na liquidação, a documentação apresentada não permite concluir, de pronto, que a GPP tenha sido considerada na base de cálculo da perda de 33,18%.
A conta juntada na liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 (Id 40290580 - Pág.
67) não explicita as rubricas remuneratórias utilizadas. Além disso, apenas o percentual da perda foi efetivamente homologado por decisão passada em julgado por ausência de impugnação específica (Id 70181748), isso é, sem qualquer detalhamento. Na mesma direção, os Julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC.
FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás.
2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos.
Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral.
Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos.
4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.
7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado.
9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Refiro, em conclusão, que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer momento, especialmente quando não tenha sido propriamente analisada.
Assevero, por fim, que as regras de conversão da moeda ao tempo da implantação do Plano Real foi extensivamente analisada, resultando em seguidos pronunciamentos vinculantes, portanto de observância obrigatória, até mesmo após o trânsito em julgado, na forma do artigo 535, § 5º e ss., CPC. Enfim, ausentes os pressupostos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 19, §1º, e 22, da Lei 8.880/1994, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incluiu indevidamente a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo da média salarial para fins de conversão em URV, o decisum combatido assim se manifestou (Id. 34884243): A posterior exclusão, de ofício determinada na decisão agravada altera critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente e viola a lógica do procedimento executivo, que deve observar os limites do título e o resultado da liquidação, sob pena de preclusão (CPC, arts. 505 e 507), sem prejuízo de eventual via própria quando cabível.
A preclusão consumativa obsta a revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno, seja de ofício, seja a requerimento da parte vencida. Além disso, a orientação desta Corte já consolidou, inclusive, a natureza permanente da GPP e a necessidade de sua inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em harmonia com a legislação aplicável e com a coerência do proceder processual da Fazenda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.
2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado.
3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (REsp n. 1.905.721/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, percebe-se que para a eventual modificação do julgado, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
arts. 505
5. Restou reconhecida a natureza permanente da gratificação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, bem como a circunstância de o próprio ente estatal tê-la incluído nos cálculos quando da impugnação à liquidação.
6. A alegação de erro material ou excesso de execução não se sustenta, porquanto a pretensão recursal busca rediscutir critério jurídico já apreciado, o que encontra óbice na preclusão e na coisa julgada.
7. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (Id 35535997) em face do acórdão (Id 34884243) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença com a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Na manifestação embargada, esta Câmara entendeu que a decisão de primeiro grau, ao excluir de ofício a GPP da base de cálculo, alterou critério já estabilizado na fase antecedente, em afronta à preclusão consumativa prevista nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, destacando, ainda, que o próprio ente estatal havia incluído a referida gratificação na base de recomposição das perdas quando da impugnação à liquidação, além de reconhecer a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da natureza permanente da verba e de sua necessária inclusão nos cálculos.
Alegou o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, que não teria sido devidamente enfrentada a natureza jurídica da Gratificação de Prêmio de Produtividade à luz do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei Federal nº 8.880/1994, por se tratar, segundo afirma, de verba variável e equiparável a comissão, vinculada à produtividade e à arrecadação. Aduziu, ainda, contradição no reconhecimento da preclusão, defendendo que eventual inclusão indevida da GPP configuraria erro material ou excesso de execução, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, invocando princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a decisão de primeiro grau. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado pela Corte Superior no Resp 2.292.044/GO.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV, consignando, de modo expresso, que a exclusão determinada de ofício pelo Juízo de origem implicou alteração de critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC (Id 34884243).
Também restou expressamente enfrentada a natureza jurídica da GPP, ao se reconhecer que a jurisprudência consolidada desta Corte atribui à referida verba caráter permanente, impondo sua inclusão na base de apuração das perdas, em consonância com a legislação aplicável. Ademais, destacou-se, de forma objetiva, que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao impugnar a liquidação, incluiu a GPP nos cálculos de recomposição, circunstância que evidenciou a inexistência de controvérsia específica sobre a verba naquele momento processual (Id 34884243).
A alegação de omissão quanto ao enquadramento da GPP como verba variável ou comissão, à luz do art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/1994, não procede. O acórdão embargado adotou fundamentação jurídica suficiente e coerente, afastando, de forma implícita e lógica, a tese sustentada pelo embargante ao reconhecer a natureza permanente da gratificação e a impossibilidade de sua exclusão no cumprimento de sentença, especialmente diante da preclusão consumativa e da estabilização do critério de cálculo.
Do mesmo modo, não há contradição a ser sanada. O reconhecimento da preclusão não se mostra incompatível com o sistema processual, tampouco com a possibilidade de correção de erro material prevista no art. 494, inciso I, do CPC. A hipótese dos autos não cuida de mero erro aritmético ou inexatidão material, mas de rediscussão de critério jurídico de cálculo já apreciado e consolidado no curso da liquidação e do cumprimento de sentença, o que extrapola os limites da correção de erro material e encontra óbice na coisa julgada e na preclusão.
A pretensão do embargante, portanto, revela-se como inequívoca tentativa de reabrir debate sobre matéria amplamente enfrentada e decidida, com nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Ademais, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809559-42.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
JOSÉ ARAÚJO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0877449-64.2024.8.20.5001, em que contende contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, o exequente ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva (Id 136228587), oriunda do processo nº 0001260-54.1998.8.20.0001 e liquidada no nº 0830672-31.2018.8.20.5001, alegando perda remuneratória de 33,18% na conversão de Cruzeiro Real para URV e apresentando planilhas com aplicação do índice homologado, observância do teto constitucional em dois períodos (antes e depois da EC 41/2003), atualização segundo o Tema 905/STJ, incidência de contribuição previdenciária e futura retenção de IR, com pedido de intimação do ente público para impugnar, homologação dos cálculos e expedição de precatório, além de honorários nesta fase.
O Juízo de origem, na decisão agravada (Id 150548618), determinou a apresentação de nova planilha excluindo a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), por entender tratar-se de verba atrelada ao desempenho arrecadatório e enquadrável no art. 19, § 1º, “e”, da Lei 8.880/1994, a afastar sua inclusão na base de perdas da URV. Fundamentou, ainda, ser lícito corrigir, de ofício, cálculos para conformá-los aos limites do título e da legalidade, e fixou o rito de prosseguimento com possibilidade de impugnação pela Fazenda.
Em suas razões (Id 31034919), JOSÉ ARAÚJO DA SILVA alegou cabimento e tempestividade. No mérito, sustentou que a exclusão da GPP representa rediscussão de critério já fixado e acobertado pela coisa julgada na liquidação, vedada pelo art. 507 do CPC, bem como que eventual revisão demandaria ação rescisória (art. 966, IV, do CPC) ou, se erro material, apreciação pelo juízo que homologou os índices. Afirmou que, à época-base da Lei 8.880/1994, a GPP incidia sobre o vencimento básico, nos termos, entre outros, da Lei Estadual nº 6.475/1993, não se tratando de “comissão” desvinculada do salário; apontou precedentes do TJRN e do STJ; pediu efeito suspensivo para sustar a exigência de refazimento dos cálculos e, no mérito, a reforma integral da decisão para manter a GPP na integralidade nos cálculos.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 31601508). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 32839177). Posteriormente, o agravante peticionou requerendo a juntada, como documento novo, de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível no AI nº 0809559-42.2025.8.20.0000, que teria reformado decisão idêntica para reconhecer a natureza permanente da GPP e sua inclusão nos cálculos (Id 32004687).
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia é definir se, no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias na conversão de URV (Lei 8.880/1994), pode o Juízo de origem excluir, de ofício, a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de apuração. Procede a irresignação. Na decisão monocrática anterior, destaquei que a documentação apresentada não permitiria concluir, de pronto, que a GPP tenha sido considerada na base de cálculo da perda de 33,18%.
A conta juntada na liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 (Id 40290580 - Pág.
67) não explicita as rubricas remuneratórias utilizadas. Além disso, apenas o percentual da perda foi efetivamente homologado por decisão passada em julgado por ausência de impugnação específica (Id 70181748), isso é, sem qualquer detalhamento. Observo, todavia, que, conforme narrado nas razões recursais (Id 31034919), o próprio Estado, ao impugnar o cumprimento (Id 142284140, citado), incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, abrangendo os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o que evidencia ausência de controvérsia específica sobre a verba naquele momento processual.
A posterior exclusão, de ofício determinada na decisão agravada altera critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente e viola a lógica do procedimento executivo, que deve observar os limites do título e o resultado da liquidação, sob pena de preclusão (CPC, arts. 505 e 507), sem prejuízo de eventual via própria quando cabível. A preclusão consumativa obsta a revisão tardia de itens não impugnados no momento oportuno, seja de ofício, seja a requerimento da parte vencida.
Além disso, a orientação desta Corte já consolidou, inclusive, a natureza permanente da GPP e a necessidade de sua inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em harmonia com a legislação aplicável e com a coerência do proceder processual da Fazenda. Nesse sentido, o recente julgado da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, agravo nº 0809062-28.2025.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Amílcar Maia (j. 26/09/2025).
E mais: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS DETERMINADA DE OFÍCIO. REFORMA DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a apresentação de novos cálculos pela exequente, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva sobre perdas salariais na conversão de moeda (Lei Federal nº 8.880/1994).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correto determinar, de ofício, a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença referente às perdas remuneratórias dos auditores fiscais do Estado quando da conversão monetária.
III. Razões de decidir A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública quando da impugnação apresentada no processamento da liquidação, incluindo expressamente a GPP nos cálculos de conversão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente (Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000).
Mostra-se descabida a determinação, de ofício, de apresentação de novos cálculos excluindo verba de caráter permanente não impugnada pela Fazenda Pública.
IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809559-42.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809560-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado
ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE (OAB 5676/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809560-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Defende que, à época dos fatos apurados, a GPP era calculada com base no vencimento básico, nos termos da Lei nº 6.475/1993, e que apenas em legislações posteriores a gratificação passou a conter parcela vinculada ao desempenho de metas de arrecadação. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, requer a sua reforma integral.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que determinou ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), sob o argumento de que sua inclusão afrontaria os critérios da Lei nº 8.880/94 e extrapolaria os limites do título executivo judicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionada à comprovação do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. No cumprimento de sentença (Id 136228587), José Araújo da Silva pleiteou a execução individual dos valores decorrentes da sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, conforme liquidação realizada nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
A parte apresentou cálculos atualizados com base no índice de perda remuneratória de 33,18%, homologado judicialmente, e requereu a intimação da Fazenda Pública, a homologação do montante indicado e posterior expedição de precatório. O juízo de origem entendeu que a inclusão da GPP na base de cálculo das perdas afrontaria o art. 19, §1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, por se tratar de verba variável vinculada ao desempenho arrecadatório e, portanto, desvinculada do salário base.
Com isso, determinou à parte exequente que apresentasse nova planilha, excluindo referida gratificação, e juntasse as fichas financeiras correspondentes ao período executado. Pois bem. No que se refere à urgência, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação da análise meritória. A decisão agravada apenas requisita complementação documental e adequação do cálculo exequendo, sem qualquer bloqueio, extinção ou prejuízo imediato ao crédito pretendido.
A exigência de nova planilha não impede o exercício do contraditório e pode ser revista oportunamente no julgamento definitivo do recurso. Assim, não encontro a fundamental urgência para obtenção do efeito suspensivo perseguido, o que é bastante para rejeitar a pretensão liminar dada concomitância obrigatória dessa condição. Inobstante, no tocante à plausibilidade do direito, embora o agravante sustente que a decisão teria violado a coisa julgada ao rediscutir critério já fixado na liquidação, a documentação apresentada não permite concluir, de pronto, que a GPP tenha sido considerada na base de cálculo da perda de 33,18%.
A conta juntada na liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 (Id 40290580 - Pág.
67) não explicita as rubricas remuneratórias utilizadas. Além disso, apenas o percentual da perda foi efetivamente homologado por decisão passada em julgado por ausência de impugnação específica (Id 70181748), isso é, sem qualquer detalhamento. Na mesma direção, os Julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC.
FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás.
2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos.
Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral.
Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos.
4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.
7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado.
9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Refiro, em conclusão, que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer momento, especialmente quando não tenha sido propriamente analisada.
Assevero, por fim, que as regras de conversão da moeda ao tempo da implantação do Plano Real foi extensivamente analisada, resultando em seguidos pronunciamentos vinculantes, portanto de observância obrigatória, até mesmo após o trânsito em julgado, na forma do artigo 535, § 5º e ss., CPC. Enfim, ausentes os pressupostos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.