Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0809563-16.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: J. E. A. de
L. rep. p/ J. T. de
L. A. Advogada: Jéssica Coista Chais (OAB/PR 99.905) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0871893-18.2023.8.20.5001, ajuizada por J. E. A. de
L. rep. p/ J. T. de
L. A.. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) na demanda originária, foi concedida tutela provisória de urgência determinando-lhe que autorize ou custeie integralmente a assistência ao paciente na modalidade home care, conforme prescrição médica, tendo o agravado, em seguida, alegado o descumprimento da medida liminar, razão pela qual o Juízo a quo proferiu decisão ordenando o bloqueio de valores em suas contas para o custeio do tratamento pelo período de 01 (um) mês, a ser prestado por empresa não credenciada ao plano de saúde; b) “(...) [n]o caso dos autos, conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde (...)”; c) segundo o STJ, a internação domiciliar em caráter substitutivo à internação hospitalar pode ser obtida quando houver condições estruturais da residência e, dentre outras exigências, quando o custo do atendimento em domicílio não superar as despesas diárias em nosocômio, não sendo essa a hipótese dos autos, em que o deferimento da medida afeta sobremaneira o equilíbrio contratual, discrepância que deve ser sanada; d) a cobrança que deu ensejo ao bloqueio está fundada em orçamentos unilaterais apresentados pelo paciente, sendo provável que tenha havido superfaturamento nos valores indicados frente aos serviços efetivamente prestados pela empresa, fazendo-se imperiosa a observância da tabela de referência para o reembolso das despesas reclamadas.
