PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809564-98.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOEBESSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28281767), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28033401): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. FUGA. PLURALIDADE DE DELITOS. A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA DELITO PRATICADO OCORRERÁ DE FORMA SIMULTÂNEA E ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO NÃO DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL DA PENA MAIS GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. ART. 113, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por sua vez, o recorrente alega violação aos arts. 76, 116, parágrafo único e 119 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29432662).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos artigos supramencionados, conquanto o recorrente afirme que o acórdão recorrido violou os arts. 76, 116, parágrafo único, e 119 do CP, ao desconsiderar que, no concurso de infrações, a execução da pena mais grave deve ocorrer primeiro, conforme o artigo 76, e que o prazo prescricional das penas subsequentes fica suspenso enquanto o apenado cumpre a pena da infração mais grave, a decisão concluiu da seguinte forma (Id. 28033401): [...] É cediço que a prescrição da pretensão executória, encartada no art. 110 do Código Penal, regula-se pela pena em concreto sempre que, após o trânsito em julgado da ação penal, se constata o lapso temporal decorrido entre o referido trânsito e o início da execução penal.
Com efeito, aplicáveis ao presente caso as normas contidas nos arts. 113 e 119 do Código Penal: Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Grifos acrescidos. Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Grifos acrescidos. Portanto, quando há condenação por múltiplos delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada um dos crimes objeto da condenação.
Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta. Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso. A propósito, colaciono o entendimento do STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP.
3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS (...)
2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.
3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) (...).
6. Habeas corpus não conhecido.". (STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Dessa maneira, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito. Além disso, a execução das penas unificadas deve respeitar a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação. Cumpre ressaltar, que o fato de se ter como “cumprida” ou se “descontado” da pena unificada a pena mais grave inicialmente, nos termos do art. 76 do Código Penal, não se quer dizer que o prazo prescricional fica suspenso, como o fez o magistrado de primeiro grau, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, sendo certo que os marcos impeditivos e interruptivos da prescrição foram taxativamente elencados pelo legislador nos artigos 116 e 117 do Código Penal, de modo que a interpretação dada no decisum configura vedada analogia in malam partem do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.
Verifico que, após dar início ao cumprimento de pena, o Agravante empreendeu fuga em 14/06/2017. Assim, por se tratar de causa interruptiva, o dia da fuga deve ser considerado o último marco interruptivo da prescrição. Nesse contexto, a pena total imposta ao recorrente é de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, da qual 3 (três) anos e 4 (quatro) meses diz respeito ao crime de associação para o tráfico e 1 (um) ano e 3 (três) meses relacionado ao crime de posse de arma de fogo.
O magistrado a quo reconheceu a prescrição da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses, pelo crime de tráfico de drogas, com base no art. 107, IV, 1ª parte, c/c arts. 109, IV, 110 e 112, II, todos do Código Penal. Considerando que a pena maior que resta ser cumprida é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, IV, do Código Penal, sendo, assim, de 8 (oito) anos.
Além disso, o Agravante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Portanto, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido a metade, ou seja, 4 (quatro) anos. Tendo como termo a quo a ser considerado a data da fuga (14/06/2017), já se passaram aproximadamente 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, o que é claramente superior ao prazo de prescrição para os delitos de associação para o tráfico e posse de arma de fogo.
Dito isso, acolho as alegações do Agravante, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, devendo, portanto, ser julgada extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo em execução penal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, declarando extinta a punibilidade da pena imposta na Ação Penal n. 0100203-21.2014.8.20.0139. [...] Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊSCONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP.
3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS (...)
2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.
3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) (...).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL.
3. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUGA. REINÍCIO DO PRAZO. RESTANTE DA PENA A CUMPRIR. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PERÍODO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, entre 17/11/2008 e 20/11/2009, porquanto, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC 181.711/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016).
3. Após o início do cumprimento da pena, tem-se que eventual fuga reinicia a contagem do prazo prescricional, o qual se regula pelo restante da pena a cumprir e a partir da data da fuga (arts. 113 e 107, inciso V, c/c § 2º, do Código Penal). Dessa forma, quando o paciente se evadiu, em 12/12/2013, ainda restavam a cumprir 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a prescrever em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, tendo se evadido em 12/12/2013, tem-se que a prescrição ocorrerá apenas em 11/12/2025, conforme assentou a Corte local.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO COMPUTADO SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. ILEGALIDADE. ART. 119 DO CP. AS PENAS PRESCREVEM ISOLADAMENTE.
2. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. ART. 580 DO CPP.
3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. O art. 119 do Código Penal dispõe que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A punibilidade se extingue tanto pela prescrição da pretensão punitiva quanto da pretensão executória, não sendo possível ao intérprete restringir onde o legislador não o fez, principalmente para prejudicar o réu.
2. Deve ser julgada extinta a punibilidade do peticionário, nos mesmos moldes do provimento dado à recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontram na mesma situação processual.
3. Pedido de extensão deferido, para julgar extinta a punibilidade do peticionário, pelo implemento da prescrição da pretensão executória, com relação a ambos os crimes. (PExt no RHC n. 54.388/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2016.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10