Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO (OAB 18039/RN), ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER (OAB 17638/RN)
Agravo de Instrumento 0809567-53.2024.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/PE 52.348) Agravado:
L. P. da
C. representado por Patricia Kelly Silverio da Costa Advogado: Luiza Jucilene Bezerra de Araújo (OAB/RN 17.636) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle (em substituição legal)
DECISÃO
A Hap Vida Assistência Médica Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença definitiva nº 0811864-80.2020.8.20.5106, proposto por
L. P. da C., representado por Patricia Kelly Silverio da Costa. Na deliberação objeto do presente recurso, foi determinada a penhora, “através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) – Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 124013713 (R$ 40.790,00)”.
Em seu arrazoado, o recorrente alega, em síntese (Id 25942176, págs. 01/19): a) “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”; b) "em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; c) “ainda que admitida a imposição do Home Care, NÃO pode haver AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”; d) “o MM.
Juízo deferiu o BLOQUEIO via Sisbajud no valor no montante de R$ 40.790,00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais), correspondente a 01 mês de serviço de Home Care prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde”; e) “os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido SUPERFATURADO, havendo necessidade de dilação probatória com a juntada do PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, com realização de auditoria contábil” e, além isso, “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”; f) “o bloqueio cautelar de natureza antecipada NÃO poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ante a natureza absolutamente satisfativa.
