PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809568-04.2025.8.20.0000 Impetrante: Paulo Vítor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.078) Paciente: Abner Eudes Ferreira da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Abner Eudes Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
2. No dia 1º de junho de 2025, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), em conjunto com Raylan Gabriel Rodrigues Santos Dutra.
3. Narra o impetrante que a prisão foi realizada por agentes da Polícia Federal, que não estavam em diligência oficial, mas fora de horário de serviço. Especificamente, os policiais estavam em almoço de confraternização quando a vítima do suposto roubo, companheira de um dos agentes estatais, chegou e lhes relatou o fato. Os policiais, então, pediram a um condomínio que lhes fornecesse imagens de sua câmera de segurança, a fim de identificar os autores do roubo.
4. Aduz que os policiais militares, eventualmente, localizaram os suspeitos do crime e os abordaram violentamente, havendo tortura. Os agentes teriam conduzido os suspeitos até a casa do pai de Raylan Gabriel, após saberem que o celular roubado estaria lá, e ingressaram na residência, alegadamente sem o consentimento do morador.
5. Alega que, em decorrência da violência policial, o paciente ficou com um ferimento visível no queixo. Os agentes estatais alegaram que os suspeitos caíram de uma moto.
6. Nas razões (ID. 31549830), defende que houve nulidade: (i) no acesso dos policiais às câmeras de segurança de condomínio particular sem autorização judicial ou requisição formal, o que configuraria abuso de poder por eles estarem fora do horário de serviço; (ii) na abordagem policial, na qual os agentes estatais teriam agredido e torturado os suspeitos, o que seria demonstrado por vídeo; e (iii) no ingresso dos policiais no domicílio do pai do suspeito Raylan Gabriel.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não considerou essas questões adequadamente.
7. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
8. Junta documentos, incluindo fotos da moto intacta, do paciente lesionado e do boletim médico de UPA que confirma a existência de lesão no paciente. Também junta vídeo que demonstraria a agressão policial contra os suspeitos.
9.
É o relatório.
10. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
11. Penso que o decreto de prisão preventiva contestado não padece de ilegalidade.
12. Não verifico ilegalidade em relação ao acesso dos policiais às filmagens das câmeras de segurança de condomínio particular. O fato de os policiais pedirem as imagens ao condomínio, sem requisição formal prévia, faz parte da própria natureza urgente do flagrante e a busca se deu imediatamente após o fato. Além disso, as filmagens acessadas retratam fatos ocorridos em local público, no qual os transeuntes não têm expectativa de privacidade, e foram fornecidas espontaneamente.
13. Inexistem elementos que demonstrem que os policiais, apenas por estarem fora do horário de serviço, teriam cometido abuso de poder para obter as imagens das câmeras de segurança do condomínio.
14. Não reconheço, também, ilegalidade na prisão em flagrante.
15. O vídeo juntado no ID nº 31549835 não revela flagrante abuso de poder. Ao contrário, evidencia o uso progressivo da força de acordo com a resistência oferecida pelos acusados da infração penal.
16. Embora os acusados já estivessem deitados no chão, de costas para os policiais, as alegadas agressões se deram no contexto em que um deles tentava sair da posição inicial, como se tentasse virar. Os policiais dito agressor, embora estivesse empunhando arma de fogo, usou moderadamente os meios que tinha para fazer cumprir sua ordem.
17. O dano apontado no habeas corpus, relativo à lesão no queixo de um dos acusados, não encontra correspondência com as imagens juntadas nem foram adequadamente contextualizadas de modo a estabelecer situação de ilegalidade do flagrante.
18. Quanto à apontada nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do pai do acusado Raylan Gabriel, não identifico ilegalidade de plano.
19. Embora o impetrante alegue que os agentes estatais invadiram a residência sem o consentimento do morador, o relato dos policiais diz o contrário.
20. Neste momento, não há elementos suficientes que permitam concluir sobre a alegada legalidade do ingresso dos policiais no domicílio, de sorte que essa matéria deverá ser tratada e esclarecida na instrução processual.
21. Por fim, ainda que houvesse alguma ilegalidade na prisão em flagrante, a prisão foi convertida em prisão preventiva. Segundo orientação do STJ, “com superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar”. É o que se vê no seguinte julgado, em que foi analisado caso semelhante ao que ora se me apresenta: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
22. Não reconheço, pois, as ilegalidades e nulidades apontadas no habeas corpus.
23. Inexistindo oposição quanto aos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, é devida a continuidade da segregação cautelar neste momento.
24.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
25. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
26. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
27. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator