PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809574-45.2024.8.20.0000 Agravante: João Onofre Lopes Advogados: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por João Onofre Lopes em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos Ação Ordinária nº 0839285-30.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante alega que diante do elevado valor das custas incidentes ao caso quando comparados aos seus vencimentos, máxime diante dos seus compromissos financeiros como plano de saúde, taxa de condomínio, IPVA e outros, requer o benefício da gratuidade judiciária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o essencial a relatar.
Decido. In casu, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) No caso dos autos, verifica-se que o ora agravante é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo acostado cópia de contracheque referente ao mês de maio de 2024, onde é possível verificar que os proventos por ele percebidos perfazem um total bruto de vantagens de R$ 7.785,98 (sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) – ID 25942571 (pág. 37), que após a incidência dos descontos no valor de R$ 566,23 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), perfazem o valor de R$ 7.219,75 (sete mil duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, entendo que o rendimento mensal do recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). Desse modo, não vislumbro situação de hipossuficiência que justifique o benefício postulado. Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra o agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais.
Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. À vista do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado nesta instância ad quem e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do novo Código de Processo Civil, sob pena de ser julgado deserto o presente agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora