PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809575-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OLEATOS IND. E COM. DE SANEANTES DE SERGIPE LTDA Advogado(s): DIEGO JOSE DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO FREIRE DE MENDONCA Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA, ANTONIO FREIRE DE MENDONCA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 128850-57.2011.8.20.0001, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravante aduz que o processo originário consiste em “ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTONIO FREIRE DE MENDONÇA em face de ABISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA. e outras, onde foi reconhecida a sucessão empresarial das empresas ABISA e TOPÁZIO pela OLEATOS IND.
E COM. DE SANEANTES DE SERGIPE LTDA., sendo esta integrada ao polo passivo da demanda. Afirma que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão empresarial, inferindo que para que houvesse a inclusão de outras empresas na lide, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende a inexistência de sucessão empresarial que justifique sua inserção na demanda principal.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a nulidade dos atos processuais praticados, bem como a exclusão da agravante do polo passivo do cumprimento de sentença”. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. O direito de justiça gratuita foi deferido – id 26744111. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais questiona a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a “condição econômica expressada no balanço contábil juntado aos autos não pode ser tida como verdadeira já que não reflete a realidade econômica da empresa e nem de seus sócios”.
Questiona a idoneidade do balanço patrimonial acostado para a parte agravante fazer jus a gratuidade judiciária. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, considerando que todos os atos da ação originária foram precedidos da oportunidade do agravante exercer o seu direito de defesa. Anota que a empresa agravante foi “notificada no mesmo endereço da ABISA, restando comprovadamente que funcionam na mesma quadra quadra 17, lotes 10, 11, 12, 13 e 14, onde também está instalada a OLEATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES DE SERGIPE LTDA”.
Pondera que para “o reconhecimento da sucessão empresarial não se faz necessário a formalização de transferência de bens e os demais direitos, bastando tão somente os indícios e provas destas condições de que ambas as empresas são coligadas e com a mesma finalidade econômica, confundindo-se como se fossem as mesmas empresas, como é o caso concreto ora discutido.” Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Sobre a gratuidade judiciária, reforço que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para afastar tal benesse concedida à agravante neste recurso, sob pena de afronta ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, as afirmação sobre inidoneidade dos balanços patrimoniais colacionados pela agravante exigem dilação, o que não é possível nesta vis recursal. Sendo assim, mantenho o entendimento quanto ao deferimento do direito à gratuidade judiciária, conforme assentido em id 26744111.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. No que pertine ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendo que a parte agravante não demonstra a probabilidade de sua pretensão, na medida em que as razões recursais são insuficientes para afastar, sobretudo em sede de liminar, o entendimento firmado na decisão agravada. Com efeito, não se evidencia cerceamento de defesa sobre o reconhecimento da sucessão empresarial, na medida em que a recorrente foi resta evidente que foi oportunizada defesa, tanto que houve o regular oferecimento da impugnação.
Importa consignar que não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento da sucessão empresarial, que legitima, no caso, a inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda executiva, bastando, neste último caso, conforme declarado na decisão agravada, a identificação de elementos que indiquem que houve a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, elementos que o agravante não cuida em descaracterizar em seu arrazoado.
Com isso, entendimento não evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, sendo, nestas circunstâncias, prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator