Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809582-85.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS LEIS Nº 13.431/2017 E 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, com relação ao processamento de ação criminal envolvendo crime contra criança em contexto doméstico, previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na definição da competência para o processamento do feito, envolvendo violência doméstica contra vítima menor do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.431/2017, que trata da escuta especializada de crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência das Varas Especializadas: O Tema 1.186 do STJ estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicar a Lei Maria da Penha, mesmo no caso de crianças e adolescentes, mas não revoga a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, como previsto na Lei nº 13.431/2017 e na Resolução nº 37/2023-TJRN.
4. Resolução nº 37/2023-TJRN: De acordo com a Resolução nº 37/2023, as varas da Infância e Juventude têm competência para processar e julgar, de forma cumulativa, os feitos relacionados à Lei Maria da Penha e à Lei nº 13.431/2017 quando a vítima for criança ou adolescente.
