PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G. A. F. F. em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, consistente no não impulsionamento do Processo Administrativo n. 06010045.000423/2023-84. Noticia que protocolou por intermédio deste causídico amparado pelo art. 189 da LEP, pedido de indulto, acompanhado dos documentos que a instruírem, através do sistema SEI, direcionado ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça, Processo Administrativo n.º 06010045.000423/2023-84, processo gerado pela SEAP-RN em 25/3/2023.
Narra que até a presente data, o processo administrativo mencionado encontra-se paralisado, sem qualquer andamento ou decisão, causando grave prejuízo ao Impetrante, que depende da resolução do referido processo para que tenha o seu pedido de indulto apreciado pelo Excelentíssimo Presidente da República. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora impulsione, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o Processo Administrativo nº 06010045.000423/2023-84, adotando todas as providências necessárias para sua regular tramitação e conclusão.
No mérito, a confirmação da medida liminar. Antes de analisar o pedido liminar, foram solicitadas informações da autoridade impetrada, as quais foram prestadas no ID 26305853. Liminar deferida tão somente para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do Processo Administrativo n. 06010045.000423/2023-84, no prazo máximo de trinta dias (ID 27071592). O impetrante noticiou o descumprimento da decisão judicial de ID 27071592 (ID 27882320), tendo a autoridade coatora informado que "foram tomadas todas as providências solicitadas" (ID 28449507).
Novamente, o impetrante se manifestou no sentido de que a ordem não havia sido cumprida (ID 28599955). Instada mais uma vez a se manifestar, a autoridade coatora asseverou que não tem competência para cumprir a ordem mandamental, uma vez que, na qualidade de Secretário do Sistema Penitenciário, não exerce a presidência do Conselho Penitenciário, órgão em que tramita o procedimento administrativo sobre o qual o impetrante busca a concessão segurança, suscitando sua ilegitimidade passiva.
O impetrante respondeu à preliminar de ilegitimidade passiva alegando não se sustentar a tese, pois “o Secretário do Sistema Penitenciário tem plena legitimidade para figurar como autoridade coatora, pois é o responsável último pela tramitação de pedidos administrativos no âmbito do sistema penitenciário estadual”. Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Secretário ora impetrado. O Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito.
É o relatório. O mandado de segurança em análise foi manejado em desfavor da omissão quanto a julgamento de procedimento administrativo que, segundo o impetrante, seria de competência do Secretário de Estado da Administração Penitenciária. Cumpre destacar que, somente depois da concessão da medida liminar, é que a autoridade dita coatora prestou informações específicas sobre a sua ilegitimidade passiva.
É sobre esse aspecto que se debruça a presente decisão. Nesse sentido, impõe-se observar a presença dos requisitos legais aplicáveis à espécie, mormente quanto à legitimidade passiva da autoridade dita coatora para figurar nesse estreito remédio constitucional.
Registre-se que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/20091, pontualmente, no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ocorre que, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, o ato ilegal ou abusivo é da autoridade, do agente, da pessoa física que representa a pessoa jurídica de Direito Público. A pessoa jurídica não pratica ato algum, portanto não pode ser parte demandada em mandado de segurança. Sendo certo que a errônea indicação da autoridade coatora gera a carência da ação mandamental, porquanto deve o impetrante eleger corretamente a autoridade dita coatora, não cabendo ao juiz substituir o impetrado, tampouco investigar quem deve ocupar o polo passivo da relação processual.
Na espécie, após concessão da medida liminar, sobreveio informação da autoridade dita coatora quanto à sua ilegitimidade passiva, vez que o ato omissivo guerreado, qual seja, o julgamento ou andamento do processo administrativo nº 06010045.000423/2023-84, caberia ao Presidente do Conselho Penitenciário, não ao Secretário de Administração Penitenciária. Sobre isso, destaco três aspectos. O primeiro é que ao discorrer sobre os fatos ensejadores da impetração do mandamus o impetrante afirma que protocolou pedido de indulto direcionado ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça e acrescenta ser no bojo desse procedimento que incorre a omissão atacada.
O segundo aspecto é que a narrativa contida na exordial somada à primeira manifestação ofertada pela autoridade impetrada (limitada a requerer dilação de prazo para resposta) induziram a crer que, de fato, o processo administrativo suso teria a condução do Secretário de Administração Penitenciária, justamente por se tratar de procedimento em trâmite perante o Conselho Penitenciário. O terceiro é que, levantada a preliminar de ilegitimidade, a parte impetrante teve o direito de manifestação, oportunidade em que reafirmou ser legítimo o Secretário de Administração Penitenciária para figurar no polo passivo do mandado em comento.
Feitos tais destaques, exsurge a necessária verificação quanto à legitimidade questionada. A natureza, a composição e as atribuições do Conselho Penitenciário estão descritas nos artigos 69 e 70 da Lei de Execução Penal – nº 7.210/84, cabendo registrar que, acertadamente, o procedimento administrativo nascedouro da omissão ora guerreada foi instaurado perante tal colegiado, haja vista a previsão expressa (inc.
I do art.
70) de que a ele cabe a emissão de parecer sobre indulto (cerne da matéria administrativa). Relevante essa assertiva para, por outro lado, destacar que, considerando a composição do Conselho Penitenciário, o Secretário de Administração Penitenciária não é autoridade legitimada para figurar no polo passivo desta ação mandamental. O §1º do artigo 69 elenca os membros a integrarem o Conselho, ali não constando o Secretário ora encartado: Art.
69. (...) § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. Para além disso, o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado RN, aprovado pelo Decreto nº 12.430/94, assim dispõe sobre a composição do órgão: Art. 2º (...)
I – um Procurador da República lotado na Procuradoria da República do Rio Grande do Norte, por esta indicado, como Representante do Ministério Público Federal, que é o Presidente do Conselho; II um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, como Representante do Ministério Público do E. D. R. G. D. N.;
III – um Defensor Público, indicado pela Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N.;
IV – um advogado criminalista de reconhecida experiência, indicado pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – um professor, da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário ou matéria correlata;
VI – um representante da comunidade, preferentemente com formação em Direito ou ciência correlata;
VII – um médico, de preferência especializado em Medicina Legal ou Psiquiátrica. (Diário Oficial de 22/12/1994, Ed. Nº 8.419) Veja-se que não consta o Secretário na composição do Conselho. É bem verdade que o recorte supra advém de legislação deveras antiga. Entretanto, é a regência atualmente disponível. Noutro pórtico, eventual discussão sobre a composição do Conselho Penitenciário ensejaria instrução probatória de tal forma que, por outra via, não se admitiria o mandamus dada a sua incompatibilidade com os elementos ordinários processuais de formação de juízo.
Frente a todo esse contexto, não havendo elementos suficientes que comprovem ser o Secretário de Administração Penitenciária membro e Presidente do Conselho Penitenciário, resto-me convencido de, na hipótese dos autos, não lhe poder ser atribuída a competência para praticar o ato dito omissivo ou para emanar a ordem a quem deva praticá-lo. Forte nas razões acima, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada.
Afastada a legitimidade passiva da autoridade impetrada e impossibilitado o aditamento da inicial, impõe-se a extinção do feito ante a errônea indicação do polo passivo. Pelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, II e 485, I do NCPC c/c o artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Revogo a medida liminar concedida.
Publique-se.
Intime-se. Transitando em julgado, arquive-se, com baixa. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator