FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (OAB 4156/RN), NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS (OAB 4985/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809591-47.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DA FONSECA Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0809591-47.2025.8.20.0000 Recorrente: João Batista da Fonseca.
Advogado: Francisco Nóbrega da Silva – OAB/RN 4.156 e outro Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO E POSSE DE ARMA (ART. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP E 12 DA LEI 10.826/03). OBJEÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS A CONTENTO, POR CAUSÍDICO PARTICULAR. TESE IMPRÓSPERA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. FALTA DE SUBSTRATO MÍNIMO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. ÚNICO DISPARO, COM IMPACTO RESTRITO A ANTENA DO VEÍCULO DO OFENDIDO.
RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA AO JUÍZO COMUM. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e parcialmente prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por João Batista da Fonseca, em face da decisão do Juízo de Campo Grande, o qual, na AP 0800288-26.2022.8.20.5137, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, II c/c 14, II, do CP e 12 da (ID 31558180, p.163).
2. Sustenta, como preliminar, nulidade por defesa técnica deficiente, porquanto "... de forma alheia a ritualística, a advogada anterior do acusado ofereceu alegações finais requerendo a absolvição por ausência de provas – instituto não previsto na presente fase do procedimento do júri...” (ID 31558180, p. 184).
3. No mérito, por sua vez, requer a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo e decote da qualificadora, além da aplicabilidade do preceito da consunção dentre os delitos.
4. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
5. Contrarrazões insertas no ID 31558180, p. 199.
6. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 32476427).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Ressalto desde logo, serem as temáticas, arguidas como preliminares, matéria de cunho eminentemente delibatório, havendo seu exame de se ultimar por oportunidade do mérito.
9. No mais, passo ao exame da questão de fundo, antecipando meu voto pelo provimento parcial.
10. Com efeito, há muito o STJ pacificou entendimento segundo o qual a nulidade de atos processuais exige a demonstratividade de efetivo prejuízo, perfilhando o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
11. Dito posicionamento decorre da jurisprudência sedimentada no âmbito do STF, consolidada no enunciado sumular 523: 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.'
12. Realmente, o absentismo da defesa técnica pode consubstanciar nulidade processual violadora do contraditório, quando flagrantemente anêmica os fundamentos. Entretanto, in casu, não vislumbro tal vício a macular lisura procedimental, tampouco a afrontar o contraditório e ampla defesa.
13. A propósito, ao rechaçar a suposta pecha, com esmero pontuou a Douta 2 ª PJ (ID 32476427): "... No caso dos autos, a defesa não conseguiu demonstrar qual prejuízo concreto o recorrente sofreu. A mera alegação de que a peça de alegações finais foi sucinta não configura, por si só, a deficiência técnica apta a gerar a nulidade do ato, mormente quando a decisão de pronúncia se ampara nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal.
Em verdade, o que privou de sucesso a tese defensiva apresentada nas alegações finais não foi a ausência de uma fundamentação melhor elaborada, mas o robusto conjunto fático-probatório apto a indicar a autoria e materialidade dos crimes em comento, considerando tanto os harmoniosos depoimentos da vítima, com especial relevância, como os demais elementos de prova carreados. A atuação defensiva, ainda que não tenha obtido o resultado esperado pela parte, não pode ser confundida com ausência de defesa.
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo, o pleito deve ser rejeitado...”.
14. Como se vê, quanto a suposta insuficiência defensiva, tem-se pela sua irrazoabilidade da retórica, porquanto fora apresentada Alegações Finais pelo Causídico particular há época constituído, nos seguintes termos (ID 31558180, p.160) : "...
II - DO MÉRITO... a) DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Materialidade e Autoria do Homicídio: A acusação se baseia principalmente nos depoimentos da vítima e de testemunhas. No entanto, a versão da vítima apresenta inconsistências. Durante a instrução, a própria vítima negou ter visto o réu disparar contra ele, o que enfraquece a alegação de autoria... É fundamental ressaltar que, sem provas concretas, não se pode atribuir ao réu a intenção de matar.
Motivo Fútil: A acusação menciona que o ato foi cometido por motivo fútil, mas não demonstra claramente qual seria esse motivo. A discussão entre as partes não pode ser considerada motivo suficiente para justificar uma tentativa de homicídio... As desavenças são comuns e não devem ser interpretadas como animosidade que justifique a ação penal. b) DA POSSE DE ARMA DE FOGO Possibilidade de Posse Legal: A arma em questão é uma espingarda bate-bucha, de uso permitido, e a defesa argumenta que, mesmo que houvesse a posse irregular, não foi comprovado que o réu estivesse Com Dolo de tentativa de homicídio...
É importante frisar que a simples posse não implica em crime, especialmente se o réu não tinha a intenção de utilizá-la para fins ilícitos...".
15. E arrematou: "... c) DO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO A defesa reitera o direito constitucional de JOÃO BATISTA DA FONSECA ao contraditório e à ampla defesa. A falta de evidências concretas e a fragilidade das acusações devem levar à absolvição do réu ou sua impronuncia...A simples alegação da vítima não é suficiente para comprovar a culpa, especialmente em um caso tão grave como este.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se... receba a presente Alegação Final por Memoriais... A absolvição de JOÃO BATISTA DA FONSECA em relação à tentativa de homicídio qualificado, uma vez que não há provas robustas que sustentem tal acusação...".
16. Ora, malgrado inexitosa a tese defensiva apresentada em Memoriais, fora o ato deveras fundamentado, inclusive abordando o elemento subjetivo, qualificadoras e posse da arma, ou seja, sem arrimo em qualquer nota de prejuízo.
17. A propósito, bem se amolda a espécie, o seguinte julgado do STJ: "... O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)... A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo...
Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça... Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" ( AgRg no HC n. 845.567/RN , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)... O descontentamento do atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente para gerar a nulidade suscitada.
Relembre-se que o antigo patrono patrocinou a causa durante 6 anos, tendo ajuizado, inclusive, pleito revisional, sem que o réu o tenha desconstituído do seu mister, vindo a constituir nova defesa somente em 10/7/2024, 1 ano e 8 meses após o trânsito em julgado da condenação, quando se encontrava na iminência de ter contra si expedido o mandado de prisão...". (STJ - AgRg no HC: 929154 SP 2024/0257303-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
18. Avançando a tese desclassificatória, merece acolhimento a insurgência, sobretudo pela dinâmica dos fatos, relatadas em sede instrutória, sequer evidenciar minimamente o animus necandi de atentar contra a vida do ofendido.
19. Na verdade, a própria vítima narrou a ocorrência de um único disparo, o qual atingiu parte da antena do veículo, conforme trecho transcrito na ata de audiência (ID 31558180, p. 122): Marcos Antonio Salvino (vítima)... houve um desentendimento entre o depoente e o réu em razão do fato da energia ser dividia para duas casas e precisava para fazer conserto e tinha pedido a um eletricista amigo para tirar o "socorro" e deixar só na casa que o depoente estava; que isso teve um custo de R$ 112,00 entre mão-de-obra e material; que a partir disso houve um desentendimento entre o depoente e o réu... na sexta foi tirar o restante dos móveis e entregar as chaves da casa... o réu chegou querendo saber como ficaria a questão financeira e desencadeou o desentendimento... partiu do réu a agressão física no dia dos fatos; que, no dia dos fatos, o depoente pediu para deixar para resolverem o problema depois, mas que o réu insistiu e que o réu lhe deu dois murros; que com a agressão o depoente perdeu a cabeça e reagiu; que o réu correu para dentro de casa e o depoente correu para o carro... não se recorda o que a esposa do réu falou... o depoente foi para o carro porque sentiu medo... o réu nunca foi uma pessoa desordeira nem de ficar brigando... no âmbito normal, vive muito bem juntos (réu e depoente)...não sabia que o réu possuía arma de fogo... ouviu uma pancada e depois viu que tinha sido uma antena no seu carro; que depois as pessoas falaram que foi tiro e deu para ver; que depois de 50 metros de distância, deu para ver alguma coisa, mas não sabe qual arma era; que saiu em disparada; que a origem da discussão foi o pagamento da eletricidade...".
20. Logo, exsurge do cabedal indiciário haver o Denunciado, após luta corporal motivada por benfeitorias no imóvel locado ao ofendido, adentrado em sua residência e, armando-se com uma espingarda, efetuado um único disparo.
21. Entrementes, malgrado indubitável a autoria, não há standard probatório mínimo a demonstrar o intento de ceifar a vida da vítima, maiormente pela trajetória do projétil, com impacto restrito ao automóvel, sem quaisquer riscos físicos à vítima.
22. A propósito, bem se amolda a espécie o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA... ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO... CONDUTA QUE NÃO IMPLICOU RISCO À VIDA DO OFENDIDO . AGENTE QUE DESFERIU UM ÚNICO GOLPE CONTRA A VÍTIMA E NÃO PROSSEGUIU COM OS ATOS EXECUTIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ...
Embora haja prova de materialidade e indícios válidos de autoria, não se visualiza o animus necandi na conduta do Réu. Essa constatação não implica nem a impronúncia - requerida como pedido principal na exordial do writ - tampouco, obviamente, a pronúncia do Acusado, mas sim a desclassificação da imputação... O relato da vítima e o testemunho do policial civil indicam não haver conduta dolosa contra a vida...
O Réu desferiu um único golpe de faca contra a vítima, conduta esta que, embora de todo reprovável, não chegou a gerar risco concreto para a vida do ofendido. Ademais, se o autor estivesse, realmente, imbuído de animus necandi poderia ter continuado sua ação, pois, conforme delineado na decisão de primeiro grau, não havia impeditivos para o prosseguimento da empreitada delitiva. No caso, as premissas fáticas delineadas na decisão e no acórdão de origem não deixam dúvidas quanto à inexistência de conduta dolosa contra a vida, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que desclassificou a imputação para delito de competência do Juízo Criminal Comum...
Agravo regimental parcialmente provido... (STJ - AgRg no HC: 755217 RS 2022/0212442-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023).
23. Daí, fica afastada a competência do júri para o julgamento da actio, sendo impositiva a remessa dos autos ao Juízo Comum, com espeque no art. 419 do CPP.
24. Por conseguinte, resta prejudicada as demais retóricas defensivas, tais como decote da qualificadora e princípio da consunção.
25. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Recurso para desclassificar a conduta e, por consectário, determinar a remessa do feito ao Juízo Comum. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO BATISTA DA FONSECA
Advogados
FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (OAB 4156/RN), NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS (OAB 4985/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809591-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.