PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809593-80.2026.8.20.0000 Polo ativo R. J. D. M. D. Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE Polo passivo R. M. D. Q.Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809593-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. J. D. M. D. ADVOGADA: ISABELA ARAÚJO BARROSO AGRAVADA: R.
M. D. Q. ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO POR
ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ALUGUÉIS DE KITNETS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DADOS EM PODER DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de alimentos compensatórios, no qual o exequente requereu o reconhecimento de que a obrigação deve subsistir até a efetiva partilha dos bens do ex-casal e a intimação da executada para apresentar os documentos necessários à apuração dos valores recebidos a título de aluguel de kitnets, cuja metade integra a obrigação compensatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo, diante da oposição sucessiva de embargos de declaração; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à definição do termo final dos alimentos compensatórios após acórdão superveniente proferido na ação em que constituído o título judicial; e (iii) determinar se a executada deve apresentar os documentos relativos aos valores efetivamente recebidos com os aluguéis das kitnets para viabilizar a quantificação da obrigação, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que o agravo protocolado em 12 de maio de 2026, após a publicação da decisão que apreciou os últimos aclaratórios no mesmo mês, é tempestivo.
4. O julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada naquilo que constitui objeto do recurso, conforme o art. 1.008 do Código de Processo Civil, razão pela qual o acórdão superveniente que estabelece o trânsito em julgado da sentença de partilha como termo final dos alimentos compensatórios modifica, nesse aspecto, o conteúdo do título judicial.
5. O fato processual superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e retira a utilidade prática da pretensão recursal destinada a fixar a efetiva partilha dos bens como termo final da obrigação, configurando perda superveniente do interesse recursal nesse ponto.
6. A perda superveniente do interesse recursal impede o conhecimento do recurso na extensão correspondente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
7. A obrigação de repassar ao agravante metade dos valores obtidos com os aluguéis das kitnets já integra o título judicial, de modo que a apresentação dos documentos comprobatórios das quantias recebidas não constitui nova obrigação nem amplia os limites do título, destinando-se exclusivamente à quantificação do montante devido.
8. O art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar dados adicionais em poder da parte executada quando necessários à complementação do demonstrativo, e o § 5º prevê que, ausente apresentação injustificada no prazo fixado, consideram-se corretos os cálculos elaborados pelo exequente com os elementos disponíveis.
9. Os documentos relativos aos valores recebidos com os aluguéis mantêm relação direta com a fórmula de cálculo estabelecida no título judicial e constituem elementos necessários à apuração de obrigação já reconhecida, sem representar produção de prova destinada à constituição do direito.
10. A apresentação dos documentos é compatível com a determinação constante da sentença de que o montante seja objeto de liquidação na ausência de consenso extrajudicial, pois a providência viabiliza a própria apuração da quantia devida, observado o período de exigibilidade definido pelo acórdão superveniente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento:
1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso.
2. A modificação superveniente do título judicial por acórdão que disciplina a matéria objeto da insurgência recursal acarreta perda superveniente do interesse quanto à pretensão que deixa de possuir utilidade prática.
3. A parte executada deve apresentar os dados e documentos em seu poder necessários à quantificação de obrigação já reconhecida no título judicial, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 524, §§ 4º e 5º, 932, III, 1.008 e 1.026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de intempestividade, não conhecer parcialmente do recurso por perda superveniente do interesse recursal e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. J. D. M. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo nº 0846780-28.2024.8.20.5001), promovido contra R. M. D. Q., indeferiu os pedidos do exequente de atualização dos valores executados e de intimação da executada para apresentação dos documentos relativos aos aluguéis das kitnets, ao entender que a sentença proferida na ação de divórcio havia fixado o termo final dos alimentos compensatórios e que a apuração dos valores dos aluguéis não poderia ser realizada na execução.
Contra a decisão, o exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou contradição quanto à natureza dos alimentos discutidos e omissões relativas ao termo final da obrigação e ao pedido de apresentação dos documentos necessários à apuração dos aluguéis. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a retificação da planilha dos débitos referentes ao repasse mensal de R$ 1.000,00 relativo ao Condomínio Porto Brasil, considerando o período até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de alimentos compensatórios.
Posteriormente, foi corrigida, de ofício, inexatidão material para que o pronunciamento fosse identificado como decisão interlocutória, mantidos os demais termos. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão recorrida havia confundido os alimentos compensatórios fixados na ação nº 0845842-04.2022.8.20.5001 com os alimentos destinados à subsistência discutidos na ação de divórcio. Aduziu que os alimentos compensatórios possuíam natureza patrimonial e haviam sido estabelecidos em razão da utilização exclusiva, pela agravada, de bens pertencentes ao patrimônio comum, de modo que deveriam subsistir até a efetiva partilha dos bens.
Asseverou que a sentença proferida na ação de divórcio não havia tornado efetiva a partilha, porque não havia transitado em julgado e fora objeto de recursos, acrescentando que o julgamento das apelações havia modificado a divisão patrimonial realizada em primeiro grau. Afirmou que a agravada permanecia na posse da maior parte dos bens do ex-casal, razão pela qual a data da sentença de divórcio não poderia ser considerada como termo final da obrigação de pagar os alimentos compensatórios.
Quanto aos valores decorrentes dos aluguéis das kitnets, apontou que não possuía acesso aos respectivos contratos e documentos e que havia requerido a intimação da executada para apresentá-los, com fundamento no art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil. Alegou que a providência não configurava produção de prova própria da fase de conhecimento, mas medida destinada à complementação do demonstrativo do débito mediante dados que se encontravam em poder da executada.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que fosse reconhecida como termo final dos alimentos compensatórios a data da efetiva partilha dos bens e determinada a intimação da agravada para apresentar os documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de aluguel das kitnets, nos termos do art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados corretos os cálculos elaborados pelo exequente com base nos dados de que dispunha.
Diante da ausência de pedido de liminar, foi determinada a intimação da agravada para apresentar resposta ao recurso e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Em contrarrazões, a agravada arguiu, preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento, ao argumento de que o prazo recursal deveria ser contado da publicação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, ocorrida em 26 de março de 2026, e que a posterior correção de erro material não teria interrompido ou reiniciado o prazo para recorrer.
No mérito, alegou que o título executivo havia fixado expressamente como termo final dos alimentos compensatórios a data da partilha determinada na sentença de divórcio, proferida em 9 de outubro de 2025, e que a extensão da obrigação até momento posterior contrariaria o próprio título executivo e a natureza da prestação compensatória. Argumentou, ainda, que o art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil não seria aplicável à hipótese, porque os valores relativos aos aluguéis das kitnets dependeriam de liquidação, conforme determinado na sentença da ação de alimentos compensatórios, e não de mera complementação de demonstrativo de débito.
Registrou a existência do agravo de instrumento nº 0808158-71.2026.8.20.0000, interposto contra pronunciamento relacionado à mesma controvérsia, e requereu o apensamento dos recursos para julgamento conjunto. Ao final, pediu o não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção do termo final dos alimentos compensatórios em 9 de outubro de 2025 e do indeferimento da apresentação dos documentos relativos aos aluguéis das kitnets.
A Sexta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que os alimentos compensatórios fossem mantidos até a efetiva e definitiva partilha dos bens e fosse determinada a intimação da agravada para apresentação dos documentos necessários à apuração dos valores dos aluguéis. Em atenção ao princípio da não surpresa, o agravante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões.
Em manifestação, alegou que os embargos de declaração haviam interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e que a contagem somente havia sido reiniciada após a publicação da decisão que apreciou os últimos embargos, ocorrida em 6 de maio de 2026. Destacou que o agravo de instrumento fora protocolado em 12 de maio de 2026 e requereu a rejeição da preliminar de intempestividade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, ressalvada a perda superveniente do interesse recursal quanto a parte da pretensão. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade suscitada pela agravada. A preliminar não merece acolhimento. Após a decisão de Id 167793308, o agravante opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados pela decisão de Id 181956855. Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração, cuja tempestividade foi certificada pelo juízo de origem, tendo o pronunciamento posterior corrigido inexatidão material para qualificar o ato como decisão interlocutória, mantidos os demais termos anteriormente decididos.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Considerando que a decisão que apreciou os últimos embargos foi publicada em maio de 2026 e que o presente agravo de instrumento foi protocolado em 12 de maio de 2026, não se verifica a alegada intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma das decisões recorridas para que seja reconhecido que os alimentos compensatórios devem subsistir até a efetiva partilha dos bens do ex-casal e para que a agravada seja intimada a apresentar os documentos necessários à apuração dos valores recebidos a título de aluguel das kitnets, nos termos do art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após a interposição deste recurso, contudo, ocorreu fato processual superveniente que interfere diretamente na primeira pretensão recursal. Em 6 de julho de 2026, a Segunda Câmara Cível julgou as apelações interpostas contra a sentença proferida na ação de alimentos compensatórios nº 0845842-04.2022.8.20.5001, da qual se originou o título judicial objeto do cumprimento de sentença em questão. Naquela oportunidade, foi negado provimento ao recurso da ex-esposa e dado parcial provimento ao recurso do ex-esposo para estabelecer que o termo final dos alimentos compensatórios corresponde ao trânsito em julgado da sentença de partilha de bens proferida na ação de divórcio, além de incluir o apartamento do Condomínio Tirol Way na obrigação compensatória, nos termos definidos naquele julgamento.
Nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada naquilo que tiver sido objeto do recurso. Desse modo, o conteúdo do título judicial quanto ao termo final da obrigação foi supervenientemente modificado. A pretensão formulada neste agravo de instrumento, no sentido de que seja fixada como termo final dos alimentos compensatórios a data da efetiva partilha dos bens, perdeu utilidade prática, pois a questão passou a ser disciplinada pelo acórdão posteriormente proferido na própria ação em que a obrigação foi constituída.
O fato superveniente deve ser considerado no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa extensão, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Remanesce, entretanto, o interesse recursal quanto ao pedido de apresentação dos documentos necessários à apuração dos valores recebidos a título de aluguel das kitnets.
Nesse aspecto, a pretensão merece acolhimento. A obrigação relativa às kitnets não foi estabelecida em quantia mensal fixa. A decisão que deferiu os alimentos compensatórios fixou-os no valor correspondente à metade dos valores obtidos com os aluguéis das kitnets localizadas em Lagoa Nova, a serem transferidos ao agravante após o recebimento dos aluguéis. A definição do montante devido depende, portanto, do conhecimento dos valores efetivamente recebidos a título de locação durante o período de vigência da obrigação.
Desde o cumprimento de sentença, o agravante requereu a apresentação, pela agravada, dos documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de aluguel, invocando o art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem indeferiu a providência ao fundamento de que os valores dos aluguéis dependeriam de apuração no processo de alimentos e de que não seriam cabíveis, no cumprimento de sentença, medidas destinadas à produção de provas para conhecimento desses valores.
Entretanto, a providência requerida não importa reconhecimento de nova obrigação nem ampliação dos limites do título judicial. A obrigação de repassar metade dos valores obtidos com os aluguéis já foi reconhecida judicialmente. A controvérsia, nesse particular, limita-se à quantificação do montante devido. O art. 524, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder da parte executada, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apresentados os dados sem justificativa no prazo fixado, serão considerados corretos os cálculos elaborados pela parte exequente com base nos elementos de que disponha. No caso, os documentos destinados a demonstrar os valores recebidos com os aluguéis guardam relação direta com a fórmula estabelecida no título para a quantificação da obrigação referente às kitnets.
Não se trata de produzir prova destinada à constituição do direito, mas de obter elementos necessários à apuração de obrigação já reconhecida. Também não há incompatibilidade entre essa providência e a determinação constante da sentença da ação de alimentos compensatórios de que o montante devido seja objeto de liquidação caso as partes não alcancem consenso extrajudicial. Ao contrário, a apresentação dos documentos constitui providência destinada a viabilizar a própria apuração do montante devido.
Deve ser observado, contudo, o conteúdo atual do título judicial quanto ao período de exigibilidade da obrigação, conforme definido pelo acórdão superveniente proferido na ação de alimentos compensatórios nº 0845842-04.2022.8.20.5001.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, não conheço do recurso quanto ao pedido de definição do termo final dos alimentos compensatórios, diante da perda superveniente do interesse recursal, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para determinar que, no procedimento destinado à apuração do montante devido relativamente às kitnets, a agravada seja intimada a apresentar, no prazo a ser fixado pelo juízo de origem, os documentos necessários à identificação dos valores recebidos a título de aluguel, observados o art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e o termo final da obrigação definido no acórdão superveniente proferido na ação de alimentos compensatórios nº 0845842-04.2022.8.20.5001.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.