PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809599-58.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE RICARDO ALVES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS. JUÍZO QUE DETÉM MEIOS PARA GARANTIR A INOCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RICARDO ALVES DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0838564-78.2024.8.20.5001) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do processo individual, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853706-93.2022.8.20.5001.
Em suas razões, a parte Agravante relatou que o processo deriva “[...] de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN que por sua vez, transitou em julgado na data de 25 de fevereiro de 2022, determinando o pagamento dos valores retroativos à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação”. Aduziu que “[...] solicitou a exclusão do processo coletivo do SINTE/RN, o que por si só refuta qualquer argumentação acerca de suposta litispendência”.
Sustentou “[...] a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se revogue a decisão atacada, determinado o prosseguimento do feito. Em decisão de id. 16070327, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 29764711) Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 29831280)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão da execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que poderia ocorrer duplicidade de execução. In casu, verifica-se que, em que pese o argumento despendido pelo julgador singular, não ter dados concretos de que a parte credora é, ou não, substituído processual na presente ação, assiste razão à parte Agravante.
Isto porque, o STJ possui entendimento pacífico de que é possível a execução individual de sentença proferida em demanda coletiva, pelo substituído sem a necessária intervenção do sindicato substituto, inexistindo, inclusive, litispendência. Vejamos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO.
1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes.
2. Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles.
3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018.
4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação ind0ividual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”; c) a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6.12.1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1946718/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 28/03/2022). Desse modo, da jurisprudência acima, percebe-se que a legitimidade para promover o cumprimento do título judicial será de toda a categoria beneficiada, e, facultativamente, do sindicato respectivo ou associação de classe. Nesse sentido, está Corte de Justiça vem decidindo da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE SUSPENDEU O PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL, POR AQUELA NÃO INDUZIR LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE, ESTANDO O PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE RECURSO EM FASE DIVERSA (LIQUIDAÇÃO). ADMISSÍVEL A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DESTES TIPOS DE DEMANDAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO PREVALECE.
DECISÃO
QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805544-35.2022.8.20.0000, Rel. Juiz convocado EDUARDO PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, Assinado em 27/10/2022) Por fim, entendo que o magistrado pode determinar a realização de diligências junto a Exequente, a fim de garantir a inocorrência de duplicidade de execução – individual e coletiva – do mesmo título judicial.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão do feito trará prolongamento desnecessário ao trâmite processual, implicando em prejuízo a Exequente, ora Agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para determinar o prosseguimento regular da execução individual ajuizada pela Agravante, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser realizado mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que o Exequente não está incluso em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo Sindicato representante de sua categoria. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.