Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- SIMONE SOUSA MATOS ANDRADE, WIGNA WBEGNA MARINHO PAIVA
- Advogado
- MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO (OAB 6934/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809599-87.2026.8.20.0000 Pacientes: Simone Sousa Matos e Wigna Wbegna Marinho Paiva Impetrante: Mário Henrique Carlos do Rêgo (OAB/RN 6.934) Autoridade coatora: 3ª Turma Recursal do JeCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Superveniente à impetração do writ, instada a se manifestar, a Douta PJ acertadamente arguiu preliminar de não conhecimento da ordem, esteado, sobretudo, no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, como adiante se vê (ID 38989142): "... O substrato fático do writ remonta a episódios ocorridos no âmbito do Condomínio Veronique, em Mossoró/RN. Em abril de 2023, a paciente Wigna Wbegna Marinho Paiva teria se sentido intimidada por conduta praticada por Josemir de Souza Gonçalves na baia de entrada do condomínio e no percurso interno que se seguiu, noticiando o ocorrido no grupo de WhatsApp oficial do condomínio, composto por aproximadamente 324 participantes.
Em abril de 2024, a paciente Simone Sousa MatosAndrade teria vivenciado episódio análogo com o mesmo condômino, sem então saber de sua identidade, tendo igualmente relatado o fato no mesmo grupo de moradores. A divulgação das respectivas mensagens ensejou reações solidárias de outros condôminos. Em 02 de julho de 2024, o querelante ajuizou queixa-crime imputando às pacientes a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), em concurso formal.
A queixa-crime, conquanto mencionasse e identificasse nominalmente outras pessoas que também teceram comentários no grupo, a saber, Gigliane Nogueira, Lucineide Silva, Joaquim Júnior e Mirelle Ribeiro, restringiu o polo passivo exclusivamente às duas pacientes e ao Condomínio Veronique. Regularmente intimado, o Ministério Público de primeiro grau, pela Promotora de Justiça da 16ª Promotoria de Mossoró, exarou parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de renúncia tácita ao direito de queixa, ao fundamento de que o querelante, ao identificar nominalmente outros condôminos que teriam praticado condutas de idêntica natureza e ainda assim os excluir do polo passivo sem justificativa plausível, violou o princípio da indivisibilidade da ação penal privada previsto no do Código de Processo Penal.
