PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809601-91.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0824158-18.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada/evidência, consistente no procedimento de cirurgia bariátrica.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) é beneficiária de plano de saúde e realizou cirurgia bariátrica, com perda de aproximadamente 66 kg, apresentando intensa flacidez cutânea e outras condições que comprometem sua saúde física e mental; b) houve indicação médica para a realização de diversas cirurgias plásticas reparadoras, sendo estas, parte essencial do tratamento da obesidade mórbida e fundamentais para a recuperação integral da saúde da paciente, não se tratando de procedimentos meramente estéticos; c) a negativa da operadora do plano de saúde (Unimed Natal) é abusiva e contrária ao entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.069, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas; d) a manutenção da negativa causa risco iminente de agravamento do quadro clínico e psicológico da agravante, caracterizando o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com a concessão da tutela antecipada em sede recursal e o seu provimento, reformando a decisão para determinar que a UNIMED NATAL autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras indicadas, nos moldes prescritos pelos seus médicos assistentes. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
Na hipótese, a Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer, na qual reclama o direito ao custeio imediato das cirurgias requeridas no relatório médico, com os procedimentos médico e hospitalar necessários. Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida no Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao proferir a decisão recorrida, a Magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: (…) Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, em especial as provas anexadas aos autos com o petitório ID nº 149834575, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao pleito antecipatório, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica três requisitos: (I) probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, (II) perigo da demora e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Em suma, a parte autora pugna, tanto em sede de tutela de evidência como de urgência, que a ré custeie a cirurgia reparadora pós gastroplastia. Acerca do assunto dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de casos repetitivos, firmou a seguinte tese, registrada no Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
In casu, não consta nos autos os motivos ensejadores da negativa do plano de saúde réu em autorizar os procedimentos solicitados, até para que seja possível analisar o pedido de acordo com o precedente acima referido. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade de instrução processual, para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados têm caráter reparador ou estético. Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada/evidência. (...) Natal/RN, na data da publicação. (id 152861679 do processo 0824158-18.2025.8.20.5001) Compulsando os autos, não exsurge induvidosa a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos à parte demandante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias. A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos a definição da urgência e emergência, nos seguintes termos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada.
A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) grifei Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO. VIABILIDADE. RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) Enfim, sem prejuízo de melhores condições de avaliação após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, o certo é que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 09 de junho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator