PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809603-27.2026.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO PESSOA MONTEIRO Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0809603-27.2026.8.20.0000.
Requerente: Eduardo Pessoa Monteiro. Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas. Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO USO DE DROGAS PELO RÉU. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REFLEXO NAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por Eduardo Pessoa Monteiro, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, contra sentença condenatória, para desconstituir parcialmente a condenação no ponto relativo à dosimetria da pena.
2. O requerente sustenta a ilegalidade da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundada exclusivamente na confissão de uso de drogas desde os 12 anos de idade, e requer o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal ao valorar negativamente a conduta social do condenado com base apenas em sua condição de usuário de drogas e, em caso positivo, se é cabível a revisão da dosimetria da pena na via da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal prevista no art. 621, inc. I, do CPP admite a desconstituição da coisa julgada penal quando a sentença condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
5. Na primeira fase da dosimetria, a revisão é cabível quando a circunstância judicial é valorada com fundamento manifestamente inidôneo, em desacordo com o art. 59 do CP e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
6. A conduta social, prevista no art. 59, caput, do CP, refere-se ao comportamento do réu em seu meio familiar, profissional e comunitário. Não se confunde com condição pessoal de saúde nem pode ser aferida, por si só, a partir da condição de usuário ou dependente químico.
7. O uso de drogas, isoladamente considerado, não constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa da conduta social, por ausência de relação necessária com a inserção social do agente e por demandar tratamento no âmbito das políticas públicas de saúde.
8. No caso, a sentença afirmou que a conduta social do condenado "não é boa" apenas porque ele confessou ser usuário de drogas desde os 12 anos de idade. A fundamentação é genérica e desamparada de elementos concretos sobre seu comportamento na família, no trabalho, na vizinhança ou no convívio social.
9. Afastada a valoração negativa da conduta social, impõe-se o redimensionamento da pena-base dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, mantida a circunstância judicial desfavorável relativa às circunstâncias do crime.
10. Recalculadas as penas parciais e aplicada a regra do concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, com posterior concurso material em relação ao crime de associação para o tráfico, a pena definitiva resulta em 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento:
1. É cabível revisão criminal, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, quando a sentença condenatória valora negativamente circunstância judicial com base em fundamento manifestamente inidôneo.
2. A condição de usuário de drogas, por si só, não autoriza a valoração negativa da conduta social prevista no art. 59 do CP.
3. A exclusão de circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena, mantidos os demais fundamentos válidos da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inc. I; CP, art. 59, caput; CP, art. 65, inc. III, alínea "d"; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 44, inc. I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 302.236/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente a revisão criminal, redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em regime inicialmente fechado nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por EDUARDO PESSOA MONTEIRO em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0500017-69.2014.8.20.0126, o condenou pela prática dos crimes previstos nos Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no Art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (id. 38576711, p. 13).
Em sua petição inicial (id. 38576707), o requerente narra que, na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial da conduta social com base exclusivamente na confissão do réu de ser usuário de drogas desde os 12 (doze) anos de idade, fundamentação que reputa inidônea por contrariar o texto expresso da lei penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Sustenta, em síntese que: i) a conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao comportamento do réu em seu meio comunitário, e não à sua condição de dependente químico; ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de drogas, por si só, não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa desse vetor, por se tratar de afecção que deve ser enfrentada no âmbito das políticas públicas de saúde; e iii) afastada a conduta social desfavorável, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, com o consequente reflexo proporcional nas demais fases do cálculo dosimétrico e na fixação do regime prisional.
Requer, ao final, o julgamento de total procedência da revisão criminal, para afastar a valoração negativa da conduta social em todos os crimes pelos quais foi condenado e redimensionar a pena-base ao mínimo legal ou a patamar próximo, caso mantidas outras vetoriais idôneas, com reflexo nas demais fases da dosimetria e no regime prisional. A 2ª Procuradoria de Justiça exarou parecer (id. 38899376) pela procedência do pedido revisional, ao reconhecer que a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante é genérica e inidônea, pois a mera condição de usuário de drogas não é, por si só, suficiente para exasperar o vetor da conduta social, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. O requerente pretende a desconstituição parcial da sentença condenatória no que concerne à dosimetria da pena, ao fundamento de que a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, assentada exclusivamente na confissão de uso de drogas desde os 12 (doze) anos de idade, contraria o texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
A pretensão merece acolhimento. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal admite desconstituição da coisa julgada penal quando a sentença condenatória se revela contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Na primeira fase da dosimetria, a desconstituição da coisa julgada penal pela via revisional se justifica quando o juízo sentenciante valora circunstância judicial com amparo em fundamento que, à luz do texto legal e da racionalidade que o informa, é manifestamente inidôneo, conclusão que, no caso, encontra ainda respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A conduta social, vetor previsto no art. 59, caput, do Código Penal, traduz o papel do réu em seu meio comunitário, aferido por sua inserção na família, no trabalho, na vizinhança e no convívio social mais amplo, afastando-se, por definição, de qualquer elemento constitutivo do crime imputado ou de condição pessoal de saúde do agente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, inclusive, há muito, o entendimento de que o fato de o acusado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra não constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a mensuração negativa da conduta social, porquanto se trata, precipuamente, de afecção que deve ser enfrentada no âmbito das políticas públicas de saúde, e não como dado de reprovabilidade pessoal a ser sopesado desfavoravelmente na fixação da pena-base.
Veja-se, a exemplo, julgado próximo à época do pronunciamento: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE USUÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, além de considerar como desfavorável a conduta social do paciente, por ser usuário de drogas, considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas no momento da fixação da pena-base - 760g de maconha.
3. O fato de o paciente ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de que o paciente possui conduta social desabonada, uma vez que se deve avaliar, nesse aspecto, a índole comportamental do agente no meio social, familiar e profissional. Precedentes.
4. Verificada a existência de ilegalidade consubstanciada na fixação da pena-base muito acima do seu mínimo legal previsto sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena, apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
5. A confissão espontânea pelo paciente de que é usuário de drogas não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, aos acusados pelo tráfico de drogas.
6. Pena-base fixada em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a qual deve ser exasperada na fase seguinte na fração de 1/6, consoante procedido pelo magistrado monocrático em razão da reincidência do paciente, resultando num apenamento básico de 7 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 700 dias-multa, a qual torna-se definitiva, na etapa derradeira, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.
7. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado. (HC n. 302.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)” No caso dos autos, o juízo sentenciante assim fundamentou a valoração negativa atribuída ao vetor da conduta social de Eduardo Pessoa Monteiro: "A conduta social do apenado não é boa, uma vez que confessou ser usuário de drogas desde os 12 (doze) anos de idade" (ID 38576711, pág. 12).
A forma enunciada, além de genérica, apoia-se exclusivamente na condição de dependente químico do condenado, sem qualquer análise de sua efetiva inserção comunitária, de seu comportamento perante a família, o trabalho ou a vizinhança, e sem qualquer dado concreto dos autos que pudesse subsidiar a conclusão desfavorável. A fundamentação, portanto, não encontra amparo nas provas colhidas no processo e contraria frontalmente a regra jurídica de aplicação pacífica segundo a qual o uso de drogas, por si só, é fundamento inidôneo para exasperar esse vetor.
Afastada a valoração negativa da conduta social, impõe-se o redimensionamento da pena-base de cada um dos delitos pelos quais foi Eduardo Pessoa Monteiro condenado, mantida a circunstância desfavorável remanescente relativa às circunstâncias do crime. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase: afastada a valoração negativa da conduta social e mantida a circunstância desfavorável das circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Segunda fase: incide a agravante da reincidência, com acréscimo de 8 (oito) meses, nos termos da sentença, totalizando 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase: afastada a valoração negativa da conduta social e mantida a circunstância desfavorável das circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Segunda fase: incide a agravante da reincidência, com acréscimo de 3 (três) meses, nos termos da sentença, totalizando 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva: 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) Primeira fase: afastada a valoração negativa da conduta social e mantida a circunstância desfavorável das e circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão.
Segunda fase: incide a agravante da reincidência, com acréscimo de 1 (um) mês, nos termos da sentença, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. PENA TOTAL Aplicado o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, majora-se a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), acrescendo-se 1 (um) ano e 15 (quinze) dias à pena do tráfico, resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Esta, somada, em concurso material, à pena do crime de associação para o tráfico, fixada em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão, totaliza a a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e procedência da revisão criminal, para redimensionar a pena definitiva de EDUARDO PESSOA MONTEIRO para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em regime inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.