PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809603-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Agravante: E.
L. da F.
L. de O. Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior (OAB/RN 12.647) Agravado: E. G. F. de O., representado pela genitora R.
L. de O. G. Advogadas: Aldelúcia Barreto Saraiva Dantas (OAB/RN 17.729) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E.
L. da F.
L. de O. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Alimentos registrada sob o nº 0822451-59.2023.8.20.5106, ajuizada por E. G. F. de O., representado por sua genitora R.
L. de O. G., fixou - após ter sido demitido o alimentante - alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) da sua última remuneração. Em suas razões, o agravante afirmou que não tem condições de arcar com o valor arbitrado, tendo em vista estar desempregado, requerendo que o percentual seja reduzido ao patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo nesse sentido, com o provimento do agravo, ao final.
É o relatório.
Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho E. G. F. de O., em 20% (vinte por cento) de sua última remuneração, após a rescisão de seu contrato de trabalho. Alega não ter condições de arcar com tal valor, pugnando pela modificação do parâmetro, para que o percentual incida sobre o salário mínimo.
Do compulsar dos autos, verifica-se que: a) inicialmente o juiz a quo fixou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, em caso de emprego formal, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou informalidade; b) desta decisão o alimentante interpôs o agravo de instrumento nº 0801628-22.2024.8.20.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para reduzir tal verba para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais; c) posteriormente informou ao juízo originário que foi demitido de seu emprego, sobrevindo decisão em que foram arbitrados os alimentos em 20% (vinte por cento) da última remuneração, tendo interposto o presente recurso a fim de que tal percentual incida sobre o valor do salário mínimo.
Entendo que as alegações do agravante, aliadas aos documentos trazidos aos autos, são suficientes ao deferimento da medida de urgência pretendida no recurso, ainda que se considere o exame superficial, próprio da presente fase. Encontra-se demonstrado, através do "Termo de Desligamento" (ID 25955099), que o contrato de trabalho firmado entre o agravante e o "Consórcio Sol de Assú" foi rescindido no dia 03/06/2024.
Entendo razoável a redução da verba alimentícia diante do fato novo, que implica em diminuição da capacidade financeira, o que não se perfectibiliza a contento caso permaneça a decisão agravada, que fixou o percentual de 20% (vinte por cento), definindo como parâmetro de incidência o valor da última remuneração por ele percebida. Ora, comprovada a demissão do emprego, exigir do alimentante a adimplência da pensão alimentícia no mesmo patamar anteriormente estabelecido pode gerar ônus desarrazoado e bastante gravoso para ele, haja vista a possibilidade, inclusive, de ser preso caso não consiga pagar as prestações.
Nesse passo, considero mais razoável, ao menos nesse momento processual, que o valor dos alimentos provisórios seja calculado sobre o salário mínimo nacional vigente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DEMISSÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Impende consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal se limitar ao exame do acerto ou não da decisão singular atacada, tal como efetivado por meio do ato decisório ora agravado.
2. Diante da superveniência de fato novo apto a modificar a decisão agravada (demissão do alimentante), comportável em sede de agravo interno, a alteração do ato vergastado.
3. A decisão recorrida merece modificação para reduzir o valor fixado a título de alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51620018320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Publicação S/R) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
Caso em que, o valor fixado na sentença foi deferido com base na informação de que o genitor encontrava-se empregado. Comprovado o desemprego, é plausível a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo nacional, valor que atende as necessidades dos alimentados (presumidas) dentro das possibilidades do alimentante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-44, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS EM PROL DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, PARA QUE OS ALIMENTOS SEJAM MINORADOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO MONTANTE FIXADO. ALIMENTANTE QUE ACABOU DE SER DEMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO PELO GENITOR NO VALOR FIXADO. EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
REFORMADA. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809106-86.2021.8.20.0000 – Relator: Des. Amilcar Maia, Julgado em 22/02/2022, 3ª Câmara Cível) Viável, portanto, o acolhimento da pretensão liminar do agravante e determinar que os alimentos sejam fixados no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em atenção ao binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante, merecendo destacar a existência de outra filha menor que também necessita de suporte material.
Importa relembrar, também, que cabe a ambos os pais prover os alimentos aos filhos. É certa, também, a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos pontos importantes para o deslinde do feito, a fim de que a prestação alimentícia seja, ao final, arbitrada de forma justa, razoável e adequada.
Diante do exposto, defiro a medida de urgência recursal pleiteada, para que os alimentos provisórios prestados pelo agravante ao filho E. G. F. de O. - enquanto estiver desempregado o alimentante -, sejam fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente mensal. Comunique-se ao juízo originário, para cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora