PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0809604-12.2026.8.20.0000. Agravante: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Agravado: Hugo Leonardo da Silva Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de exibição de documento ou coisa nº 0888339-28.2025.8.20.5001, ajuizada por Hugo Leonardo da Silva Araújo, que manteve a imposição da multa por descumprimento de decisão judicial. Aduz o agravante em suas razões que o cumprimento superveniente da obrigação de exibição esvaziou a tese de imposição da astreintes.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo em razão da incidência dos Temas 706 e 1000 do STJ. É o necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Com efeito, a decisão agravada, consubstanciada no despacho de id 183214657, rejeitou a impugnação do agravante e manteve a imposição da multa por descumprimento, consignando expressamente que a documentação solicitada não foi anexada aos autos no prazo determinado, além de registrar que a multa já havia sido reduzida conforme despacho anterior, em razão da concordância entre as partes. Assim, ao menos neste juízo inicial, verifica-se que o cumprimento da ordem judicial não se deu na forma e no momento determinados pelo Juízo de origem, circunstância que legitima a incidência da multa cominatória.
A posterior apresentação do documento, por si só, não tem o condão de apagar o período de descumprimento já consumado, podendo, quando muito, delimitar a extensão temporal da incidência da astreinte, matéria a ser examinada com maior profundidade após a formação do contraditório recursal. A jurisprudência do STJ, ademais, é firme no sentido de que o fato gerador das astreintes é o descumprimento da ordem judicial, e que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória já vencida, pois sua incidência decorre logicamente do descumprimento da ordem judicial (REsp n. 2169203-MG – MG e REsp 1.778.885/DF).
Não se desconhece o entendimento firmado no Tema 1000/STJ, segundo o qual, na exibição de documentos, a imposição de astreintes pressupõe prévio juízo de probabilidade e, em regra, tentativa anterior de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Contudo, essa matéria não foi objeto da decisão ora agravada, a qual se limitou a apreciar a impugnação à constrição e a manter a restrição em razão da não apresentação do documento solicitado.
Desse modo, a tese relativa à suposta nulidade originária da multa, fundada no Tema 1000/STJ, além de demandar exame mais amplo do histórico processual e da decisão que inicialmente fixou as astreintes, caracteriza indevida supressão de instância. Além disso, os Tribunais reconhecem que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo (Tema 706 do STJ), quando excessivas ou quando ausente justa causa para sua manutenção, sem que isso implique automática inexigibilidade da multa já constituída pelo descumprimento da ordem judicial.
Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito invocado, deve prevalecer, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, à conclusão. Comunique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator