PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809605-31.2025.8.20.0000. Agravante: Maria da Conceição da Silva. Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria da Conceição da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio (nº 0810737-58.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.384,45 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado. Com efeito, está demonstrado que a agravante, apesar de auferir renda mensal no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arca com diversas despesas imprescindíveis para sua subsistência. Portanto, faz jus à concessão do benefício. Além disso, considerando o valor da causa posta em primeiro grau é de R$179.870,04 (cento e setenta e nove mil oitocentos e setenta reais e quatro centavos), o valor das custas chega ao patamar de R$ 1.707,07 (um mil, setecentos e sete reais e sete centavos), quantum significativo a ser pago mesmo que de forma parcelada.
Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI n.º 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator