Agravo de Instrumento nº 0809606-79.2026.8.20.0000 Agravante: Tarcísio Fernando Gomes Praça Advogado: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB/RN 7834) Agravado: Município do Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tarcísio Fernando Gomes Praça contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e de Justiça Gratuita (Processo nº 0808338-03.2018.8.20.5001), ajuizada pelo agravante em face do Município do Natal, indeferiu os pedidos formulados nas petições de IDs 152076385, 157769894 e 170744567, ao fundamento de que as alegações estavam preclusas, determinando, em seguida, o imediato arquivamento dos autos.
Em suas razões, alegou o agravante que ajuizou ação ordinária em face do Município do Natal, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual fora aprovado no concurso regido pelo Edital nº 001/2014. Sustentou que, embora os pedidos iniciais tenham sido julgados improcedentes, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento à apelação, reconheceu a ilegalidade da prorrogação do certame, anulou o respectivo edital e determinou a imediata convocação e nomeação dos autores, com trânsito em julgado em 30/10/2023.
Afirmou que, na fase de cumprimento de sentença, o Município publicou a Portaria nº 040/2024, em 09/01/2024, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar os procedimentos de posse, mas somente juntou o ato aos autos em 03/05/2024, quando o prazo administrativo já se encontrava esgotado. Aduziu que requereu o chamamento do feito à ordem, por meio das petições de ids. 152076385, 157769894 e 170744567, a fim de que fosse reconhecida a nulidade da convocação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, por violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, bem como ao edital do certame.
Asseverou que a decisão agravada indeferiu os pedidos sob o fundamento de preclusão e coisa julgada, além de presumir sua ciência quanto à portaria de nomeação e mencionar a posse dos demais autores como indicativo de regularidade do ato administrativo. Defendeu que a convocação para posse, sobretudo após longo decurso de tempo desde a homologação do certame e em cumprimento de decisão judicial, não poderia ocorrer apenas por publicação em diário oficial, sendo necessária comunicação pessoal por meio idôneo.
Argumentou que houve impossibilidade material de cumprimento do prazo, pois a portaria foi publicada em 09/01/2024, com termo final em 08/02/2024, mas apenas foi juntada ao processo em 03/05/2024, quando o prazo já havia expirado. Acrescentou que a Portaria nº 040/2024 continha erro substancial, pois o convocou para o cargo de Agente de Combate às Endemias, e não para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Distrito Leste, razão pela qual a própria Administração promoveu republicação/errata apenas em 09/05/2024.
Alegou que não houve preclusão nem coisa julgada impeditiva do exame da matéria, pois a obrigação de fazer somente se cumpria validamente com a efetiva convocação e posse do candidato, o que não ocorreu diante da nulidade do ato administrativo e da comunicação processual extemporânea. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sustar o arquivamento dos autos originários, determinar o desarquivamento, caso já efetivado, e impedir a prática de atos administrativos incompatíveis com o cumprimento da obrigação de fazer.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da convocação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, declarar não cumprido o título executivo judicial e determinar ao Município do Natal que promovesse nova convocação pessoal do agravante, por meio idôneo e com prazo efetivamente exequível. É a síntese do essencial.
Decido. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se extrai dos autos originários, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a obrigação de fazer, o Município do Natal juntou aos autos a Portaria nº 040/2024, publicada em 09/01/2024, por meio da qual nomeou o agravante e lhe concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar os procedimentos de posse. A referida portaria foi apresentada no feito em 03/05/2024, ocasião em que a parte autora teve ciência processual do ato, inclusive porque posteriormente intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo ente municipal.
Não obstante, até o encerramento da fase executiva, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, não houve insurgência oportuna quanto à suposta nulidade da convocação, ao prazo concedido, à forma de publicidade adotada ou ao alegado equívoco constante do ato administrativo. Somente após o arquivamento do processo é que o agravante pretendeu rediscutir a validade do cumprimento da obrigação de fazer, mediante pedidos de chamamento do feito à ordem, sustentando nulidade da convocação realizada por publicação no Diário Oficial do Município.
Ocorre que tais alegações não configuram simples erro material, cognoscível a qualquer tempo. Ao contrário, demandam exame sobre a validade do ato de nomeação, suficiência da publicidade, ciência do candidato, eventual inércia da parte e regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Município, matérias que deveriam ter sido suscitadas no momento processual próprio. Incide, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Do mesmo modo, aplica-se a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, pela qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Também se impõe observar o art. 505 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas, ressalvadas as hipóteses legais, não verificadas no caso concreto. Assim, constatado que a insurgência recursal busca reabrir discussão já alcançada pela estabilização processual, após o encerramento da fase de cumprimento e arquivamento dos autos, o Agravo de Instrumento revela-se inadmissível, por pretender a rediscussão de matéria preclusa.
Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Em consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator