PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809607-57.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCELO FERREIRA DAS CHAGAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 24584920) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão ora vergastado restou assim ementado (Id. 24290976): PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS REVOGADAS HÁ CINCO MESES, SEM QUE TENHA SURGIDO QUALQUER OUTRA AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES. CAUTELARES QUE PERDURARAM POR 17 (DEZESSETE) MESES, SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, o recorrente alega violação ao art. 22, a, b e c da Lei 11.340/2006. Contrarrazões apresentadas (Id. 24801148).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos - comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a ofensa ao artigo supramencionado, sob o argumento de que “o juízo primevo prolatou sentença de ID 23758552, revogando as MPUs sem, contudo, ter oportunizado à ofendida pronunciar-se acerca da necessidade de sua manutenção, isto é, o magistrado a quo afastou-as sem constatar se a situação de perigo continuava ou não” (Id. 24584920), verifico que o acórdão ora recorrido entendeu que (Id. 24290976): Sabe-se que as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, são espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações familiares.
Entretanto, a manutenção deve persistir enquanto durarem os motivos que originaram sua concessão, não permanecendo indefinidamente, sob pena de acarretar a perpetuação de uma medida restritiva e desnecessária em relação ao direito de ir e vir. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO
MANTIDA. Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, nos termos da moderna jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade" (AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/06/2020). Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.063.417/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.) No presente caso, alega o Parquet o risco iminente que paira contra a vítima, porém se faz imprescindível destacar que as medidas protetivas de urgências desses autos foram deferidas judicialmente em 01 de junho de 2022 (ID Num. 23758539 - Pág. 1), a partir de requerimento formulado pela vítima, reportando caso de violência doméstica e familiar contra a mulher albergado pela Lei nº 11.340/06, tendo a requerente sido ouvida em 18/11/22 pela equipe multidisciplinar quando relatou “que possui interesse na manutenção do processo de Medidas Protetivas de Urgência, ao tempo em que relata não ter vivenciado nenhum episódio de descumprimento da decisão judicial concessiva de Medidas Protetivas de Urgência por parte do acusado.
Contudo, se sente mais segura com a medida protetiva, pois afirma que não confia no requerido.” (ID Num. 23758547 - Pág. 1). Por sua vez, a revogação de que tratam os autos ocorreu em 31/10/2023 (ID Num. 23758552 - Pág. 2), isto é, 17 (dezessete) meses após o deferimento das cautelares. Nessa toada, é importante suscitar que, durante esse período, não houve quaisquer descumprimentos ou violações, fato este que prova que a referida cautelar serviu a seu propósito.
De mais a mais, já se passaram quase cinco meses desde a revogação das medidas protetivas de urgência, e realizando pesquisa no sistema PJE, verifiquei inexistir quaisquer outros processos em andamento nessa unidade judiciária que envolvam as mesmas partes do presente feito, seja no primeiro ou segundo grau. É oportuno reiterar que nada impede que nova medida seja deferida à guisa de proteção da requerente, se e quando houver necessidade, não sendo razoável a manutenção ad eternum das cautelares, sobretudo porque no caso dos autos não houve notícia de descumprimento ou ainda de necessidade da manutenção destas.
Assim, entendo que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.
3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA REITERADA DO TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e "de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", circunstância que já estava contida na ação de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.
2. A abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa. Assim, considerando que o ora Agravante teria, em tese, praticado a contravenção de forma reiterada - ação que, no momento atual, está contida no novel tipo penal acima mencionado, em razão da continuidade normativa típica -, não há ilegalidade a fim de justificar a concessão da ordem.
3. Reconhecer a inexistência de indícios de autoria delitiva para justificar a decretação das medidas protetivas demanda o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita e célere via do habeas corpus. Além disso, as medidas impostas não se revelam desproporcionais, notadamente quando se verifica que o Paciente as descumpriu recentemente, tendo sido advertido sobre a possibilidade de decretação da custódia provisória.
4. O art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, expressamente autoriza a decretação das medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.255/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13