Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogados
ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (OAB 16103/CE), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809610-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA Advogado(s): ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, para estender a responsabilidade patrimonial à empresa agravante. A agravante sustenta não ter relação societária com o executado, apontando que a única vinculação entre ambos ocorreu por meio de sociedade em conta de participação (SCP), já extinta, sem qualquer evidência de confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, à luz do art. 50, § 3º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não se presume e deve ser comprovado de forma robusta no caso concreto.
4. Não há comprovação de que o executado tenha integrado o quadro societário da empresa agravante, sendo a única relação existente a participação em sociedade em conta de participação (SCP) extinta, constituída para execução de contratos administrativos específicos.
5. A mera insolvência do executado e a dificuldade de localização de bens não caracterizam, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes para justificar a medida excepcional da desconsideração.
IV.
DISPOSITIVO
6. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES (processo nº 0876857-30.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada para estender a responsabilidade patrimonial à empresa agravante.
Alega que: “A empresa ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, ora agravante, empresa inscrita no CNPJ sob o n. 00.***.***/0001-98, erroneamente citada no incidente de desconsideração inversa que tramita na 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, reafirma que nunca, em momento algum, constou de seu estatuto social como sócia do executado HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES, conforme faz prova atos constitutivos já acostados aos autos, Id n 130742370”; “O que levou o Juízo de piso a erro se encontra no fato de ter existido uma Sociedade em Cotas de Participação - SCP, constituída em 01 de janeiro de 2015, inscrita no CNPJ n. 23.***.***/0001-03, e extinta em 01/01/2024 (vide CERTIDAO DE BAIXA DO CNPJ e Distrato assinado”; “tratava-se de uma outra empresa, uma sociedade em cotas de participação (SCP, da qual eram sócios o Sr HUMBERTO JANSEN, a empresa Atlanta Tecnologia LTDA. e a empresa ONN VENTURE), vinculada especificamente a dois contratos administrativos, quais sejam, 11/2012 (extinto em 28/07/2017) e 22/2012 (extinto em 15/12/2018), celebrados em 14/12/2012, entre a Atlanta Tecnologia de Informação Ltda. e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, tendo por conseguinte sua extinção e encerrando o faturamento da SCP, da qual à época o Sr Humberto Jansen era sócio, juntamente com a ora Agravante, fato que pôs por extintas quaisquer relações contratuais do Sr Humberto Jansen com a Atlanta Tecnologia da Informação Ltda., ora agravante, não existindo, portanto, em absoluto, qualquer confusão de natureza patrimonial”.
Pugna pelo provimento do recurso para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 50, caput e parágrafos do CPC, estando a modalidade inversa prevista no § 3º: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O art. 50 do Código Civil retrata a regra geral aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, que compõe o objeto da Teoria Maior.
A doutrina e jurisprudência pátria vêm admitindo em casos específicos a aplicação da Teoria Menor, sobretudo em situações de direito ambiental e do consumidor, em que menos requisitos são necessários para permitir a desconsideração. Essa última hipótese encontra previsão no art. 28 do CDC, não sendo, no entanto, o caso dos autos. O exequente argumenta que haveria confusão patrimonial a sociedade agravante e seu sócio.
A juíza acolheu o pedido do exequente por entender que “a razão de ser da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que o devedor/executado do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-se de pessoa jurídica da qual é sócio, deixando de pagar seus credores, decorrente do esvaziamento de seu patrimônio e incremento do patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por conseguinte, que os atos executórios recaiam sobre os bens da sociedade empresária da qual o devedor faz parte”.
Justifica as conclusões: “Diversas foram as tentativas nos autos em apenso para localizar bens passíveis de penhora do executado, sem obter êxito. A empresa Atlanta Tecnologia de Informação LTDA argumenta que o executado Humberto Jansen não fez parte do quadro societário da empresa. Contudo, pelo documento de ID 130742368, verifico que o executado é sócio da Atlanta Tecnologia e não assinou o distrato social, de modo que ainda continua sendo legalmente sócio da empresa”.
Em que pesem as argumentações da exequente, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida excepcional. Na situação em exame, o executado HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES nunca fez parte do quadro societário da empresa ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-98. O mesmo fez parte como sócio participativo da ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. – SCP, CNPJ 23.***.***/0001-03 (ID 148126548 E 148126552 dos autos de origem), sociedade em conta de participação constituída para o fim específico de cumprir parcialmente e em conjunto o contrato de nº 11/2012 firmado entre a Atlanta Tecnologia de Informação Ltda. e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, já tendo sido feito inclusive o distrato social devidamente assinado (ID 148126552 dos autos de origem).
Não há nos autos qualquer documento demonstrando que HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES foi ou é sócio da empresa ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. O fato de ter sido sócio participativo da ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. – SCP, não atrai a responsabilidade ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., até porque sequer figurava como sócio ostensivo. Ademais, a mera insolvência da parte executada não é capaz, por si só, de fazer presumir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
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ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (OAB 16103/CE), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809610-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (OAB 16103/CE), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809610-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
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MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809610-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA Advogado(s): ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 3 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora