Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE
- Advogados
- NILTON MIRANDA DA SILVA (OAB 21743/RN), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809615-75.2025.8.20.0000 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado(s): NILTON MIRANDA DA SILVA REU: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS registrado(a) civilmente como JONIS PEIXOTO FARIAS Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira Trindade, com fulcro no art. 966, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal - id 315773939 (id62937297), que “julga procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$11.609,20 (onze mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Foi deferido o direito à gratuidade judiciária e citado o demandado – id 31699245. Em contestação id 32411195, foi suscitada preliminar de decadência e refutadas as alegações que sustentam o pedido rescisório. A parte autora restou intimada para se pronunciar sobre a questão preliminar – id 32661721, contudo, o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certidão id 33219287. É o que importa relatar.
Conforme relatado, a parte demanda alega que a autora não observou o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à demandada. O art. 975 do Código de Processo Civil prevê: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso dos autos, tem-se que a sentença rescindenda – id – transitou em julgado em 13.03.2021 – id -, e a presente ação foi ajuizada em 03.06.2025, não coadunando a hipótese àquela prevista no , do Código de Processo Civil, na medida em que a pretensão autoral não se ampara em prova nova (, do CPC).
