PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809617-45.2025.8.20.0000 Polo ativo S.
L. D. R. Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ELEVIDYS® (DELANDISTROGENO MOXEPARVOVEQUE). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD). MEDICAÇÃO FORA DO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF À SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO
MANTIDA. - A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.234 da repercussão geral, refere-se às demandas envolvendo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, não se aplicando automaticamente às relações de direito privado disciplinadas pela Lei nº 9.656/1998. - No regime da saúde suplementar, a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS constitui exceção, admitida apenas nas hipóteses de medicamentos antineoplásicos orais, medicação com previsão contratual ou quando expressamente autorizada por nota técnica da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ. - A prescrição médica, por si só, não é suficiente para compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento de alto custo e uso domiciliar, ausente comprovação técnica de sua imprescindibilidade clínica no caso concreto e de sua inclusão nos protocolos regulatórios vigentes. - Parecer ministerial que reforça a inexistência de norma omissa, afasta a aplicação analógica de regra própria do SUS e destaca a ausência de respaldo técnico-científico nos autos quanto à adequação do fármaco à condição clínica do agravante, especialmente diante da idade do paciente e da natureza experimental do tratamento postulado. - Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer dos recursos e negar a eles provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por S.
L. da R., representado por sua genitora, M. M. da R. L., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, cujo objeto era o fornecimento do medicamento Elevidys® (delandistrogeno moxeparvoveque) pela operadora de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em suas razões, alega o agravante que o medicamento é essencial à preservação de sua vida, por tratar-se de portador da rara doença denominada Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), sendo o Elevidys prescrito por seu médico assistente e aprovado pelas agências reguladoras ANVISA, FDA, EMA e MHLW.
Argumenta, ainda, que a negativa da operadora seria abusiva, por se tratar do único tratamento eficaz para o estágio da enfermidade. Ao final, requer-se: a. A concessão da tutela de urgência no presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, para determinar que a agravada forneça, no prazo de 5 dias, o tratamento médico nos termos da prescrição médica, para aplicação de ELEVIDYS® (delandistrogene moxeparvovec) 1,33 X 1013 VG/ML, bem como todas as despesas advindas da aplicação do medicamento: deslocamento, aquisição, importação, internação, despesas hospitalares, honorários médicos e deslocamento, sob pena da aplicação de multa, a ser revertida em favor do autor, conforme inciso II do §º 2 do art. 537 do CPC; b.
Fixar multa diária de R$ 100.000,00, sem limite global, em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, §2º, II, do CPC/2015, sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência ou conversão em perdas e danos (art. 814, CPC/2015); c. Determinar o bloqueio judicial nas contas da agravada, em caso de recalcitrância, para custeio do tratamento, conforme artigo 461, §3º, do CPC/2015; (...) e.
O conhecimento e providência do agravo, para reformar a decisão agravada (ID 150443852) e deferir a tutela de urgência, confirmando a obrigação da agravada de fornecer o tratamento descrito. Conclusos os autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão monocrática, a parte agravante interpôs agravo interno e, após a conclusão dos autos, este relator proferiu despacho determinando que o mérito de ambos os recursos – agravo de instrumento e agravo interno – fosse analisado de forma conjunta, pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo, em observância aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, tendo em vista que a matéria deduzida no agravo interno coincide com aquela debatida no agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este Relator, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo à pretensão recursal. A controvérsia gira em torno do indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da tutela de urgência requerida para compelir a operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. ao fornecimento do medicamento Elevidys® (delandistrogeno moxeparvoveque) a menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), sob alegação de que se trata de medicação essencial ao tratamento da doença, cuja eficácia já teria sido reconhecida por agências reguladoras internacionais e pela ANVISA.
A decisão monocrática, que ora se submete à reapreciação, indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo por não vislumbrar, naquele momento processual, a concomitância dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência antecipada, em especial no que se refere à probabilidade do direito invocado. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos do agravo de instrumento, o que motivou, por razões de celeridade, economia processual, efetividade e respeito à razoável duração do processo, o julgamento conjunto de ambos os recursos pelo órgão colegiado.
Passo, pois, ao exame de mérito. A controvérsia posta nos autos exige ponderação entre o direito fundamental à saúde e os limites objetivos da cobertura contratual no âmbito da saúde suplementar, especialmente quando se trata de medicamento fora do rol da ANS, de alto custo e cujo uso se dá, em regra, fora do ambiente hospitalar. A par da prescrição médica apresentada, que recomenda o uso do Elevidys® ao menor agravante, o caso demanda análise técnica e jurídica rigorosa quanto à indispensabilidade do fármaco, sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências e, sobretudo, a sua compatibilidade com os critérios de cobertura obrigatória impostos às operadoras de plano de saúde.
O parecer ministerial exarado pela 6ª Procuradoria de Justiça oferece uma análise criteriosa e equilibrada, cujos fundamentos acolho e reproduzo como razão de decidir. Inicialmente, bem pontua o órgão ministerial que não é cabível a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, o qual trata de medicamentos não padronizados no SUS, às demandas que envolvam operadoras privadas de saúde.
De fato, a sistemática da saúde suplementar é regida por legislação própria - notadamente a Lei nº 9.656/1998 - e sua regulação está submetida à competência normativa da ANS, sendo incabível a analogia quando há norma específica disciplinando a matéria, como bem destaca o Ministério Público à luz do art. 4º da LINDB. Nesse contexto, reitera o parecer que a regra no setor suplementar é a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: medicamentos antineoplásicos orais, aqueles expressamente incluídos no rol da ANS ou objetos de nota técnica específica da agência reguladora.
No caso em apreço, não se comprovou que o medicamento Elevidys® esteja incluído no rol da ANS, tampouco foi apresentada nota técnica autorizando sua cobertura obrigatória. Ademais, inexiste nos autos qualquer parecer técnico de órgão especializado, como NATJUS, CONITEC ou ANVISA, que confirme a adequação do uso do fármaco à condição clínica do agravante, especialmente considerando que este já ultrapassou os 8 anos de idade, sendo este um critério sensível nos estudos clínicos que fundamentaram o registro da substância pelas agências reguladoras.
Além disso, pontua o Ministério Público que admitir a cobertura fora dessas hipóteses excepcionais implicaria verdadeira ampliação judicial do rol da ANS, desconsiderando os critérios técnicos e econômicos que regem a incorporação de novas tecnologias no sistema suplementar, o que violaria o princípio da legalidade administrativa e da reserva do possível, sendo inclusive vedado ao Judiciário atuar como instância substitutiva da autoridade sanitária competente.
Salienta-se que o reconhecimento do medicamento como de elevado custo e sua classificação como “órfão” não substitui a necessidade de prova robusta quanto à sua eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica no caso concreto, tampouco afasta a exigência de submissão aos critérios normativos vigentes no setor regulado. Cabe destacar que, cuidando-se de medicamento de alto custo, registrado na ANVISA e não incorporado à rede pública de saúde, é possível o ajuizamento de demanda em face da União, com trâmite na Justiça Federal, em observância aos requisitos contidos nas Teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, conforme já decidido monocraticamente e reafirmado no parecer ministerial, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito. Diante disso, não subsistem razões para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como ao Agravo Interno dele decorrente, mantendo-se hígida a decisão monocrática anteriormente proferida. É como voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.