Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA, GIZELIA VITORIA DA SILVA CAMARA
- Advogados
- MICHELLE DE MOURA TORRES VERISSIMO (OAB 6824/RN), CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN), SHIRLEY DE MOURA TORRES CASTRO (OAB 4318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 0809618-30.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: DARIO DE SOUZA NOBREGA PARTE RECORRIDA: GIZELIA VITORIA DA SILVA CAMARA
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de n.° 0809618-30.2025.8.20.0000, foi gerado como processo autônomo, com a interposição de Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, nos autos do processo de origem n.º 0800088-30.2022.8.20.5004. No entanto, cumpre observar que, a parte recorrente também interpôs Recurso Extraordinário nos autos do processo de origem, havendo decisão que negou seguimento ao recurso extremo, tendo esta transitado em julgado, motivo pelo qual o processo restou devolvido à origem.
Ressalto, ademais, que ao manejar Recurso Extraordinário nos autos do processo de origem, a parte recorrente, naquele momento, praticou o ato processual correspondente e, ao fazê-lo, esgotou a sua faculdade de repetir ou modificar esse ato, eis que configurada a preclusão consumativa.
Diante do exposto, considerando os eventos processuais ocorridos no processo de origem 0800088-30.2022.8.20.5004, há de ser reconhecida a extinção do processo autônomo n. 0809618-30.2025.8.20.0000.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, 06 de fevereiro de 2026. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente em Substituição Legal
