Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES, CLAUDIA CARVALHO ANTUNES DE SOUSA
- Advogados
- PEDRO LINS WANDERLEY NETO (OAB 3632/RN), DIEGO SEVERIANO DA CUNHA (OAB 4536/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809620-97.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Edifício Napoleão Soares Advogado: Dr. Diego Severiano da Cunha Agravada: Cláudia Carvalho Antunes de Sousa Armstrong Advogado: Dr. Pedro Lins Wanderley Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Edifício Napoleão Soares em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835320-10.2025.8.20.5001 promovida contra Cláudia Carvalho Antunes de Sousa Armstrong, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visa suspender imediatamente a obra de assentamento de piso porcelanato realizada na unidade condominial da agravada, por representar risco à estrutura do edifício e violação às normas técnicas e condominiais.
Em suas razões, alega que a agravada está realizando reforma em seu apartamento (nº 701), mais especificamente o assentamento de piso porcelanato sobre o piso original, sem autorização do condomínio e sem análise técnica adequada. Defende que a edificação tem mais de 27 anos, apresentando corrosão em pilares e desgaste estrutural, inexistindo informações técnicas sobre a fundação do prédio. Detalha que a norma NBR 16.280/2014 exige avaliação técnica prévia e aprovação condominial para obras que impactem a estrutura além do fato de que a simples ocorrência de “denúncia regularizada” no CREA não pode ser considerada como chancela de segurança da obra.
Argumenta que o laudo técnico apresentado pela parte agravada é insuficiente, pois analisa apenas a obra de forma isolada, sem considerar o efeito multiplicador da técnica de sobreposição de pisos em todo o edifício. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo a fim de que haja a imediata suspensão da obra e, no mérito, pelo seu provimento. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 31581499).
Contrarrazões suscitando, preliminarmente, a perda do objeto do recurso e, no mérito o desprovimento, com a condenação do agravante em multa, por litigância de má-fé (Id 32514481). O agravante peticiona requerendo a desistência do recurso, ante a perda do objeto, bem como para afastar o pedido de litigância de má-fé (Id 32633489).
