PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809621-82.2025.8.20.0000 Polo ativo NIEDJA FONCECA FARIAS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo ativo de execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, sob o fundamento de que a desistência da ação somente poderia ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, e art. 771 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exclusão da agravante da execução coletiva para que esta prossiga com a execução individual da sentença coletiva, considerando os dispositivos legais aplicáveis e a autonomia do titular do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 97 e 104) prevê a possibilidade de liquidação e execução individuais da sentença coletiva, assegurando ao titular do direito a escolha da via mais adequada para satisfação do crédito.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, sendo legítima a opção do substituído processual pela execução individual após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da agravante, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e desconsiderou a autonomia do titular do direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a opção do substituído processual pela execução individual de sentença coletiva, nos termos dos arts. 97 e 104 do CDC, não configurando litispendência ou renúncia ao direito material.
2. A exclusão do substituído do polo ativo da execução coletiva deve ser admitida para garantir a autonomia do titular do direito e a efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 5º, e 771; CDC, arts. 81, 82, 97, 103, III, e 104. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808956-03.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815386-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niedja Fonseca Farias em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0852419-95.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo ativo da execução coletiva e determinou a continuidade do feito em relação à exequente.
Em suas razões recursais (id 31574205), a agravante sustenta, preliminarmente, seu pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a possibilidade de optar pela execução individual do título judicial oriundo da ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, tendo em vista que já promoveu execução individual sob o n.º 0817247-14.2022.8.20.5124, com trânsito em julgado e pendente apenas de pagamento. Alega que não tinha ciência da execução coletiva anteriormente e, ao tomar conhecimento, requereu a exclusão a fim de evitar pagamento em duplicidade, invocando precedentes do STJ no sentido de que a execução individual é legítima, ainda que paralela à coletiva, não havendo litispendência.
Ao final, pugna pela suspensão do processo nº 0852419-95.2022.8.20.5001, até a resolução da questão por esta Corte, e no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a sua exclusão da execução coletiva. Convertido o julgamento em diligência, a agravante realizou o pagamento do preparo recursal (id 31951990). Na decisão de Id 31981908, foi indeferido o pedido liminar recursal, porquanto reconhecida a ausência de risco de dano que não pudesse aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a agravante desistir da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN e prosseguir com a execução individual da sentença coletiva, considerando sua manifestação expressa nesse sentido. No caso, identifico possível desacerto da decisão agravada, ao indeferir o pedido exclusão da recorrente perante a ação coletiva, sob a premissa de que a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença, nos termos do Código de Processo Civil, art. 485, §5º e art. 771.
Em se tratando de Direito Coletivo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, com grifos acrescidos: Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...) Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (...) Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de liquidação e execução individuais da sentença coletiva, reforçando o direito da agravante de escolher a via mais adequada para satisfação do seu crédito. Por outro lado, o art. 104 do CDC prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e os substituídos que ingressaram com execuções individuais após o trânsito em julgado da ação coletiva geradora do título judicial, exerceram o direito previsto no art. 103, III do CDC, configurando renúncia tácita à execução coletiva.
Com isso, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Impõe-se, portanto, reconhecer a autonomia da agravante em decidir sobre a execução do seu crédito, sob pena de permanência indevida na execução coletiva.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para excluir a agravante do polo ativo do cumprimento de sentença nº 0852419-95.2022.8.20.5001. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.