PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA CELESTE DE ASSIS CUNHA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0814328-38.2024.8.20.5106 (ação declaratória de nulidade de escritura pública), indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id 25962978). Em suas razões, alega que “No caso em tela, a probabilidade do direito está evidente, mediante documentação acostada na inicial, que inclui a escritura pública SEM a assinatura do real proprietário, inquérito policial nº 051/2011, que o imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, nº 620, Paredões, Mossoró/RN, é de propriedade da Sra.
Maria Celeste de Assis Cunha, a denúncia do Ministério Público, onde a demandada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, suspendendo o processo”. Sustenta que “a demandada conseguiu sentença processo nº 0808413-76.2022.8.20.5106 com base em escritura Pública registrada no 1º cartório da comarca de Mossoró/RN e ficha cadastral do imóvel, documento estes que foram realizados mediante fraude, conforme concluiu o delegado de Polícia Civil José Vieira de Castro, no inquérito policial nº 051/2011, como também o Ministério Público ofereceu denúncia contra a agravada”.
Defende, ainda, que “o perigo na demora resta demonstrado na possibilidade da Requerida obter, de fato, a posse do imóvel, justamente em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação de Reivindicatória nº 0801965-87.2022.8.20.5106, qual fundamentou-se no título que hoje busca-se a declaração de nulidade”. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada “a fim de que seja reformada da decisão ora agravada, para que permaneça na posse do bem em discussão até ulterior decisão final do presente processo.
Se assim não entender requer, que a agravada se abstenha de realizar a venda do imóvel e de realizar quaisquer obras no imóvel em debate”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso “para declarar a nulidade do ato jurídico notarial realizado pela demandada. E no final seja realizado uma nova escritura pública constando a autora como proprietária do imóvel”. É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dito isso, tem-se que, em uma análise perfunctória própria deste momento, acredita-se não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque, pretende, a agravante, a reforma da decisão que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de suspensão da ordem de imissão na posse determinada na ação reivindicatória nº 0808413-76.2022.8.20.5106 julgada procedente, da qual, ao que parece, não foi sequer objeto de recurso. Nessa perspectiva, conforme bem pontuado pela magistrada singular, “Na realidade, a autora permaneceu silente desde o ingresso da ação judicial acima mencionada, sem defender a sua posse, já que alega ser possuidora e proprietária do imóvel sub judice, e existente no ordenamento jurídico mecanismo processual para tanto ( ex vi art.. 674, CPC c/c Súmula
84 – STJ), somado ao fato do seu patrono ser o mesmo que representa os interesses dos demandados naquela ação”. Desse modo, entende-se não restar plenamente evidenciada, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a medida, inexistindo elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado na exordial, eis que, embora a escritura pública ostente presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo possível, por instrução probatória, a sua desconstituição, certo é que, na hipótese, não consta dos autos prova suficiente capaz de afastar tal presunção.
Além disso, não se pode olvidar que o juiz que proferiu a sentença na ação reivindicatória acima referenciada (nº 0808413-76.2022.8.20.5106) tratou expressamente da matéria nos seguintes termos: Sob esta perspectiva legal, forçoso concluir que o caso dos autos não retrata nulidade de escritura pública mediante a qual a autora adquirira a propriedade do imóvel. Isto porque, o instrumento contratual consiste em escritura pública (ID nº 81060010), atendendo, assim, a forma prescrita pelo art. 108 do Código Civil, com o que está cumprido também e a um só tempo, máxime tendo sido lavrada por tabelião, todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber, capacidade civil dos contraentes; forma legal; licitude do objeto e disposição do bem pelos vendedores, proprietários registrais do imóvel de acordo com a certidão de ID nº 107940626.
Em relação à ação penal alhures mencionada, não houve a condenação da demandante por qualquer crime, em favor de quem foi concedido apenas o sursis processual, benesse distinta de uma condenação penal. Ainda na seara probatória do processo criminal cujos documentos foram juntados, a autora aparentemente foi acusada de ter falsificado a escritura particular de compra e venda do imóvel por força da qual o seu falecido marido teria adquirido o imóvel em discussão da antiga proprietária.
Ao que parece, o referido documento foi utilizado para convencer os vendedores do bem (que o herdaram da antiga proprietária) da existência dessa antiga transação e, consequentemente, a celebrarem o contrato através de escritura pública, objetivando transferir a propriedade do imóvel diretamente à demandante, através do pagamento do correlato preço. Desta forma, eventual vício de vontade, como o dolo, demandaria o ajuizamento exclusivamente pelo terceiro lesado da respectiva ação anulatória e dentro do prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração do negócio, tal como estatuído pelo art. 178 do Código Civil.
E, no particular, os réus não apenas deixaram de ajuizar essa ação, como também tiveram julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado, o pedido por si formulados em ação de usucapião. Posto isto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral de reivindicação do imóvel localizado na rua Marechal Deodoro, nº 620, bairro Paredões, Mossoró-RN, adquirido por meio de compra constante na escritura pública registrada no 1º Cartório da Comarca de Mossoró-RN, às fls. 156/157, livro nº 151-2, R-1-16.007, matrícula 16.007, de 12 de setembro de 2011.
Portanto, conclui-se, neste momento, que a situação narrada pela parte autora recomenda cautela no exame do requerimento da tutela provisória, sendo certo que tal pretensão somente se mostra viável após o efetivo reconhecimento das ilegalidades apontadas, o que ocorre em sede de cognição exauriente e não sumária. De toda sorte, esta medida poderá ser concedida em qualquer momento do processo, não havendo limite temporal para sua concessão, bastando para tanto, a verificação de seus pressupostos.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora