PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809627-89.2025.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO GRACIANO DE SOUZA Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à reforma de sentença condenatória transitada em julgado, com o objetivo de alcançar a absolvição do requerente, sob a alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase de apuração e pretensão de reexame dos elementos probatórios apresentados na ação penal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a desconstituição da coisa julgada, com base nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) fundamentação em provas falsas; ou (iii) descoberta de novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena.
3. Examina-se se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada na ação penal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, exige a apresentação de elementos probatórios substancialmente novos, capazes de demonstrar erro judiciário ou injustiça na condenação.
5. No caso concreto, não foram apresentados fatos ou provas novas aptas a justificar a modificação do julgado definitivo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas já analisados na ação penal originária.
6. A condenação foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo documentos, laudo e depoimentos, não havendo evidência de erro técnico ou injustiça no julgamento.
7. A jurisprudência do Tribunal Pleno reafirma que a revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já decidida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação revisional julgada improcedente. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal, como exceção ao princípio da coisa julgada, exige a demonstração cabal de erro judiciário ou a apresentação de provas substancialmente novas, nos limites do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não se admite o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada na ação penal originária." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0804162-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 04.06.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0803773-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 04.06.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0811893-83.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal interposta por Erinaldo Graciano de Souza em face de decisão condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0100130-80.2011.8.20.0001. Nas razões da petição inicial (Id. 31571557), o requerente sustenta: (a) a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação, alegando que o reconhecimento realizado foi irregular e não confirmado judicialmente; e (b) a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Ao final, requer a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. A 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 31795277), opinou pela improcedência do pedido revisional, destacando que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já amplamente debatida em sede recursal ou para formular pleitos cabíveis em apelação, mas não realizados.
Ressaltou, ainda, que as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal não se aplicam ao caso em exame, concluindo pela manutenção da condenação nos moldes da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é a reforma da sentença condenatória a ponto de alcançar a absolvição do requerente.
Pertinente anotar, desde o início, a inviabilidade, em sede de Revisão Criminal, da desconstituição da coisa julgada mediante alegações sobre a nulidade do reconhecimento realizado na fase de apuração. Absolutamente, não há como, no formato em que apresentado, acolher as alegações sem estarem fundadas em novas provas, suficientes a mitigar a análise judicial exaurida na ação penal originária, não se evidenciando, no caso presente, a existência de erro técnico ou injustiça no julgamento, e, tampouco, fatos novos, aptos a permitirem a modificação do edito condenatório.
Com efeito, a condenação que se busca afastar se deu com amparo em provas colhidas sob o crivo do contraditório, por oportunidade da instrução processual, tendo sido o decreto condenatório devidamente fundamentado, como bem destacado no opinamento ministerial, in verbis: A materialidade e autoria delitivas de tal fato, registra-se, estão fartamente demonstradas nos autos do Inquérito Policial nº 036.04/2010, Boletim de Ocorrência (ID 20603476, págs. 5, 7-8), Termo de Exibição e Apreensão (ID 20603476, pág. 9), Termo de Entrega (ID 20603476, pág. 13), Termo de Reconhecimento (ID 20603476, pág. 17), Laudo de Vistoria em Veículo Automotor (ID 20603477, págs. 1-9), bem como pelas provas orais colhidas em fase inquisitorial e em juízo.
Nessa toada, percebe-se estar a pretensão esculpida no pedido revisional revestida de sucedâneo recursal, com o fito de rediscutir matéria objeto de condenação. A bem da verdade, o revisionando busca um reexame dos elementos probantes, como se o instituto em exame funcionasse como apelação, o que, absolutamente, não se coaduna com a previsão normativa. É inadmissível, nesse instituto, fazer o revolvimento de fatos e provas embasadoras da condenação, se não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, alhures transcritas.
Remansosa a jurisprudência deste Tribunal Pleno nessa senda, conforme se exemplifica nos precedentes das Revisões Criminais nº 0804162-02.2025.8.20.0000 (Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/06/2025); nº 0803773-17.2025.8.20.0000 (Relator Des. Saraiva Sobrinho, julgado em 04/06/2025); e nº 0811893-83.2024.8.20.0000 (Relatora Des. Lourdes Azevedo, julgado em 16/05/2025). Na mesma esteira são os julgados proferidos nas revisões criminais nº 0814428-82.2024.8.20.0000, de Relatoria da Desª.
Maria de Lourdes Azevedo; nº 0803700-79.2024.8.20.0000, relatada pelo Des. Cornélio Alves; e nº 0805487-17.2022.8.20.0000, de Relatoria do Des. Amílcar Maia.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter o julgado definitivo exarado na Ação Penal nº 0100130-80.2011.8.20.0001. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2025.