Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ANDRE FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA (OAB 12634/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809628-74.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação nº 0919641-80.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira e manteve-a no polo passivo da demanda. O agravante alegou inexistência de vínculo contratual com o agravado e pleiteou sua exclusão do processo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da jurisprudência que admite a taxatividade mitigada do referido rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência estabelece que a decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento nessa hipótese.
4. A decisão atacada não possui conteúdo preclusivo ou caráter autônomo, podendo ser revista sem prejuízo em eventual apelação.
