PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809630-44.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS Agravo de Instrumento nº 0809630-44.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravada: Maria Lucimar Gomes da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao reconhecer a natureza alimentar da quantia de R$ 1.643,39 recebida pela executada a título de pensão militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora parcial de verba de natureza alimentar (pensão militar) inferior a cinco salários-mínimos, depositada em conta corrente, para fins de satisfação de dívida executada, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A verba recebida pela executada possui natureza alimentar, por decorrer de pensão militar regularmente comprovada por meio de documentos oficiais e extratos bancários juntados aos autos. O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de vencimentos, pensões e proventos, salvo exceções previstas no § 2º, o que não é o caso dos autos, pois não se trata de prestação alimentícia nem de valores superiores a cinquenta salários-mínimos.
A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que é impenhorável o valor de natureza alimentar, ainda que depositado em conta corrente, quando destinado à subsistência do devedor e de sua família. A modalidade da conta bancária (conta corrente ou conta salário) não é determinante para afastar a impenhorabilidade, desde que comprovada a origem alimentar dos recursos. Não havendo demonstração de circunstância excepcional ou má-fé da devedora, inviável a mitigação da impenhorabilidade com base em precedentes que exigem prova de que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A verba de natureza alimentar, comprovadamente recebida a título de pensão militar e em valor inferior a cinco salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade da verba alimentar não se afasta pelo simples fato de o valor estar depositado em conta corrente, desde que demonstrada sua origem. A mitigação da regra de impenhorabilidade exige prova de situação excepcional que assegure a subsistência digna do devedor, o que não se verifica quando a verba penhorada compromete necessidades básicas da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0814459-39.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; STJ, EREsp 1582475/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0818811-77.2020.8.20.5001 ajuizada pela parte agravante em desfavor de Maria Lucimar Gomes da Silva, acolheu pedido da executada para desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, reconhecendo a natureza alimentar da quantia bloqueada, no importe de R$ 1.643,39 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e/ou pensionistas em situações excepcionais. Aduz, ademais, que a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite a penhora até o limite de 30% do valor depositado, desde que preservada a dignidade da parte devedora. Alega, ainda, que a executada não demonstrou que a conta utilizada era destinada exclusivamente ao recebimento da pensão e que o valor constrito é inferior a cinco salários-mínimos, sendo, portanto, viável a sua penhora proporcional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e manutenção da constrição judicial anteriormente efetivada. A medida de urgência recursal restou indeferida. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, presentes seus requisitos de admissibilidade. Irresigna-se a instituição financeira agravante da decisão que determinou o desbloqueio dos proventos da parte executada/ agravada, pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração desta, pelo tempo necessário para saldar a dívida, relativizando a regra da impenhorabilidade. Todavia, entendo que o decisum não comporta reforma, ratificando os termos delineados na decisão que indeferiu a medida de urgência recursal.
É que, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a verba de caráter alimentar é impenhorável, eis que busca preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades básicas (verbis): Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, tal norma tem por objetivo a proteção da verba destinada à subsistência do cidadão e de sua família, materializando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
O §2º do artigo supracitado, contudo, traz as exceções à regra geral da impenhorabilidade (verbis): § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada/agravada, ao impugnar a medida constritiva, acostou documentação hábil a demonstrar que os valores constritos provêm de pensão militar, recebida mensalmente via transferência bancária em sua conta corrente, o que restou corroborado pelos extratos bancários e pelos documentos oficiais expedidos pelo Comando da Aeronáutica (ID 138523438) e demais comprovantes anexados (ID 135114600 e seguintes).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que é vedada a penhora de verbas salariais, proventos de aposentadoria e pensões, quando demonstrado que tais valores se destinam à subsistência da parte devedora e de sua família, nos exatos termos do art. 833, IV, do CPC. Confira-se o julgado desta 2ª Câmara Cível:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O DECISUM ANTERIOR POR RESTAR CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR, BEM COMO A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0814459-39.2023.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). Com efeito, a parte agravada comprovou que os valores bloqueados se referem a pensão militar recebida como beneficiária, sendo o montante bloqueado inferior a cinco salários-mínimos. Assim, a constrição judicial impugnada comprometeria diretamente a sua subsistência, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88).
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que a conta bancária da agravada é utilizada para outras finalidades que descaracterizem o seu caráter alimentar. O simples fato de se tratar de conta corrente e não conta-salário não afasta a natureza da verba depositada, sendo irrelevante, para fins de impenhorabilidade, a modalidade da conta, como já sedimentado na jurisprudência. Ademais, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento novo ou circunstância excepcional que autorize a mitigação da regra legal da impenhorabilidade, nos termos do precedente fixado no EREsp 1582475/MG.
Desse modo, diante dos elementos de prova constantes dos autos, o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada-ora agravada implicaria em drástica diminuição da verba alimentar, que poderá comprometer a subsistência dela e de sua família, não justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade do artigo 813, § 2º, do Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência colacionada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.