PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809631-63.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: MARIA GORETH NOBERTO Defensor: André Gomes de Lima Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Cláudio Santos (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Goreth Noberto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0810140-45.2024.8.20.5124, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição ao ente público da obrigação de realizar o procedimento cirúrgico de revisão de artoplastia de quadril esquerdo.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: a) é pessoa idosa “(...) e apresenta diagnóstico de doença incapacitante com sintomas de dor e inchaço, havendo a necessidade, portanto, da realização da cirurgia supramencionada, tudo isso de acordo com o Laudo Médico Circunstanciado colacionado em anexo, firmado pelo médico Dr. Fábio Ferreira Freire (CRM/RN 5604 / RQE 13187) (...)”; b) “(...) a demora para a feitura do procedimento requerido poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a agravante corre o risco de ficar limitada ao leito, eis que o seu quadro clínico implica na impossibilidade de deambular e de realizar as atividades laborais usuais.”; c) “(...) a paciente se encontra inscrita na regulação estadual desde o dia 20 de fevereiro de 2024, no entanto, em razão da espera desarrazoada, o seu quadro de saúde vem se agravando a cada dia, de modo que restou necessário o ajuizamento da ação de origem mencionada.”; d) o parecer da equipe técnica do NATJUS afirmou ser favorável à feitura da cirurgia, mas que não se configurava como procedimento de urgência; e) após discorrer sobre a Resolução n.º 1.451/95, do Conselho Federal de Medicina, argumentou que “Os critérios médicos de urgência e emergência não se confundem com os critérios jurídicos necessários à concessão das tutelas de urgência.” f) “Importa pontuar, ainda, que um dos documentos essenciais para a propositura da presente ação é o laudo médico circunstanciado, datado do dia 19 de dezembro de 2023.
No mesmo laudo médico circunstanciado foi mencionado que houve o agravamento do quadro clínico da recorrente em decorrência da espera da realização da cirurgia e que a sua não feitura poderá ocasionar, em termos simples, danos irreparáveis à saúde ou ao bem-estar da paciente, incluindo a incapacidade para deambular e impossibilidade da agravante exercer atividades laborais (...)”; g) “No caso em comento, a parte autora sofre com dores e inchaços, estando aguardando no REGULA RN desde o dia 20 de fevereiro de 2024.
É notório que, para a administração pública, o tempo de espera talvez não seja desarrazoado da realidade, porém, para a pessoa física, detentora do direito à vida e à saúde, garantidos em texto constitucional, que sofre com vários sintomas que impossibilitam a sua vivência digna, o tempo de espera enfrentado pela recorrente se afigura demasiado, não sendo justa a decisão do juízo de primeiro grau em indeferir a tutela de urgência pleiteada apenas em razão de uma opinião técnica que, inclusive, diverge da orientação do médico que acompanha a paciente.”; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que o ente público “autorize e custeie, com urgência, a realização do procedimento de REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL ESQUERDO, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”, confirmando-se a medida liminar no julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária própria deste momento, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Como se dessume dos autos, a magistrada a quo fundamentou o indeferimento da medida liminar pleiteada na exordial da demanda originária, essencialmente, na conclusão desfavorável da Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus no caso concreto, que destacou não se justificar “a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”. Primeiramente, é sabido que o Nat-Jus atua de modo a colaborar com a análise do magistrado nas demandas envolvendo o direito de saúde de que são titulares os cidadãos, em especial, os hipossuficientes.
Tal órgão, que tem a sua importância e credibilidade reconhecidas, sobretudo em razão da posição imparcial que ocupa frente à relação litigiosa, emite pareceres técnicos que subsidiam a formação da convicção do julgador, mas sem qualquer caráter vinculativo, apesar da sua relevância. No contexto dos autos da ação primeva, percebe-se que a Nota Técnica 234784 (Id. 125011267) emitiu parecer desfavorável à realização do procedimento da agravante, em razão da não configuração da urgência: (...) Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de coxartrose com artroplastia prévia em quadril esquerdo; CONSIDERANDO a solicitação de CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE CONVERSÃO DO QUADRIL ESQUERDO; CONSIDERANDO a plausibildade da demanda e melhora de funcionalidade; CONSIDERANDO a documentação em exame tomográfico apenso aos autos de possível SOLTURA DA PRÓTESE; CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que diante das informações disponíveis HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, TODAVIA, não há urgência da mesma.(grifos acrescidos) Ocorre que, a meu ver, ao menos nesta análise superficial, os documentos médicos acostados são suficientes para respaldar a necessidade de realização do procedimento de revisão de artoplastia de quadril esquerdo na agravante, que já conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade e sofre com dores e inchaço, em razão da patologia que a acomete.
De acordo com o Laudo para Solicitação de Revisão de Artoplastia de Quadril Esquerdo (Id. 124885794 – fl. 11), assinado pelo médico ortopedista Dr. Flávio Ferreira Freire (CRM 5804), a paciente Maria Goreth Noberto teve agravamento do seu quadro de saúde em decorrência da espera para o procedimento cirúrgico, assim como, atestou que a não realização, com brevidade, do procedimento poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente, inclusive implicando na incapacidade para deambular.
Acrescente-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames declarou que a agravante necessita da realização da cirurgia pleiteada (Id. 124885796 – autos originários) Assim, não obstante a nota técnica transcrita em linhas pretéritas, no meu pensar, a conclusão nela contida se mostra equivocada, notadamente porque a paciente, por óbvio, sequer foi examinada pela equipe técnica daquele órgão, não devendo ser olvidado que o médico assistente, por acompanhar a pessoa enferma e a evolução da patologia, é o profissional que dispõe de melhores condições para indicar o melhor tratamento, daí porque imperioso o reconhecimento da urgência por ele referenciada.
Ademais, a Carta Magna não apenas inclui a saúde como direito social (art. 6º), mas também estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, inconteste a probabilidade do direito diante da indicação médica do procedimento pleiteado pela parte agravante, não restando dúvida, também, quanto à configuração do perigo de dano, porquanto a demora na resolução da patologia poderá acarretar sérias consequências à saúde da paciente, incluindo a limitação para deambular.
Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu em sede de repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015) (grifo acrescido)
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e determino ao recorrido que, em no máximo 15 (quinze) dias, providencie o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo os atos de satisfação da medida serem requeridos no juízo originário. Notifique-se, através de mandado, o Sr. Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de indicado, cumpra o que foi determinado.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal