Agravo de Instrumento 0809631-92.2026.8.20.0000 Agravante: Cosme Flavio da Fonscea Advogado: Givanildo Ribeiro Campos (OAB/RN 21.193) Agravado: Nadjane da Cruz Advogado: José Hilton Jurandy Junior (OAB/PB 27.176) Agravada: BRISANET Serviços de Telecomunicações Ltda Advogado: José Aleixon Moreira de Freitas (OAB/RN 7.144) Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Cosme Flavio da Fonseca ajuizou Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800475-46.2026.8.20.5120 contra Nadjane da Cruz e BRISANET Serviços de Telecomunicações S.A. Ao analisar o pedido liminar, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN indeferiu a medida (Id 38580777, págs. 02/04). Inconformado, o auto protocolou agravo de instrumento com os seguintes argumentos a) houve fraude eletrônica de sua assinatura no contrato de locação firmado para instalação de torre de telecomunicações em imóvel objeto da lide, tanto assim que não recebe quaisquer valores a título de aluguel; b) diante da impugnação específica à autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, à luz do art. 429, II, do CPC; c) “o perigo de dano é evidente, pois a instalação de uma torre de grande porte altera a destinação do imóvel e impede o pleno exercício da posse pelo Agravante” d) “quanto à irreversibilidade, a torre pode ser removida a qualquer tempo.
O "interesse da coletividade" não pode servir de salvo-conduto para que empresas privadas ocupem propriedades particulares baseadas em contratos fraudulentos”. Com esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito ativo, determinando-se a imediata suspensão das obras e a reintegração da posse. No mérito, requer a confirmação do decidido acima (Id 38580776, págs. 01/05). Sem recolhimento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O objetivo inicial do agravante é ver concedido efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para fins de “determinar a imediata suspensão das obras e a reintegração da posse ao Agravante, sob pena de multa diária”. Pois bem. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientemente robustos aptos a autorizar a reforma imediata da decisão agravada. Ora, a controvérsia central devolvida à apreciação desta instância recursal reside justamente na alegação de fraude relacionada à assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela agravada BRISANET, circunstância que, conforme corretamente destacado pelo magistrado de origem, demanda necessária dilação probatória, inclusive com possibilidade de realização de prova pericial, a fim de se aferir a autenticidade da contratação eletrônica impugnada.
A propósito, o próprio decisum recorrido destacou que existe documento contratual contendo assinatura eletrônica atribuída ao agravante, logo, não é possível neste momento processual, de fato, atestar a ocorrência de fraude e consequente nulidade do pacto, sem o adequado contraditório e instrução probatória ampla. Nessa perspectiva, não se revela prudente, por ora, afastar a presunção relativa de validade do instrumento contratual apresentado pelas agravadas, sobretudo diante da necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do pedido liminar recursal.
Além disso, merece ser igualmente preservada, a princípio, a ponderação externada pelo Juízo a quo em relação ao “risco de irreversibilidade da medida e de prejuízo inverso à coletividade, dada a natureza do serviço de infraestrutura de telecomunicações a ser prestado pela segunda ré no local”. Por outro lado, o próprio agravante mencionou, em seu arrazoado, que “a torre pode ser removida a qualquer tempo”, sendo prudente, portanto, aguardar a cognição exauriente da ação de origem para se acolher a pretensão, evidentemente, se a causa for julgada procedente.
Do mesmo modo, o não recebimento dos valores a título de aluguel decorrentes do ajuste também é matéria que demanda dilação probatória e será examinada no curso da ação de reintegração de posse, ajuizada com pedido cumulativo de indenização por perdas e danos. Assim, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, bem assim do risco de dano, mostra-se recomendável a manutenção da decisão agravada até ulterior amadurecimento da controvérsia mediante regular instrução processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo/tutela recursal. Intimem-se as agravadas para que possam apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que considerarem pertinentes ao julgamento da matéria. A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição